Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6749, de 29 de julho de 1944
DL 6749
I A elaboração dos estudos, projetos, especificações e orçamentos exigidos em regulamento.
II A aprovação de tais projetos, especificações e orçamentos pelo Presidente da República, ou, nos seguintes casos de obras e equipamentos de pequeno vulto, como tal definido em regulamento, a aprovação:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o planejamento e a autorização de obras e equipamentos, relativos a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis e do Departamento Administrativo do Serviço Público, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
I Tomar, transitòriamente, os serviços de arquitetos, engenheiros, técnicos especializados e desenhistas.
II Ajustar, em cada caso, com escritórios especializados, parte ou a totalidade da elaboração dos projetos, especificações e orçamentos.
I Dos Ministros de Estado, nos edifícios interessando aos Ministérios Civis.
II Do Presidente do D.A.S.P., nos edifícios interessando ao referido Departamento.
I Os órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados nos Ministérios Civis dispondo de tais órgãos.
II As comissões ou repartições a que esteja subordinada a execução das obras e instalação do equipamento, ou as repartições que tenham a seu cargo os trabalhos de conservação dos edifícios nos demais Ministérios Civis.
III A D.E.P. do D.A.S.P. nos casos das obras ou equipamentos relativos a edifícios públicos destinados ao referido Departamento ou, por êste diretamente superintendidos.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Paulo Lira.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
*