Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 6684, de 13 de julho de 1944
DL 6684
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova Contrato firmado entre o Tesouro Nacional e o Banco do Brasil S.A., para execução do Decreto-lei nº 6.419, de 13 de abril de 1944.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Paulo Lira.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
Cópia do contrato a que se refere o parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 6.684, de 13 de junho de 1944
Têrmo de contrato entre o Govêrno Federal e o Banco do Brasil
Aos vinte e dois dias do mês de junho de mil novecentos e quarenta e quatro, presentes no Gabinete do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, o respectivo titular, Doutor Artur de Sousa Costa, e o Presidente do Banco do Brasil, Doutor João Marques dos Reis, aquele representando a União Federal e êste o Banco do Brasil, sociedade anônima, com sede na Rua Primeiro de Março número sessenta e seis, têm convencionado revigorar nos têrmos que se seguem o contrato celebrado em sete de julho de mil novecentos e trinta e dois, para cumprimento do Decreto número vinte e um mil quatrocentos e noventa e nove, de nove de junho de mil novecentos e trinta e dois, e especialmente do disposto em seus artigos terceiro e nono, entendendo-se abaixo pela expressão União a União Federal e pela expressão Banco o Banco do Brasil, sociedade anônima, e designando-se apenas por Decreto o mencionado Decreto número vinte e um mil quatrocentos e noventa e nove, de nove de junho de mil novecentos e trinta e dois.
Primeiro O Banco, aceitando, em prosseguimento da execução do citado Decreto, os encargos que lhe foram cometidos, manterá instalada em suas dependências e com pessoal do seu quadro de funcionários, a Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, a seguir apenas denominada Caixa , dotando-a de tôda a aparelhagem, prestando-lhe por sua sede e agências os serviços necessários e encarregando-se do seu financiamento.
Segundo Para atender às necessidades dos trabalhos de fiscalização das operações bancárias a cargo da Caixa, ficam aproveitados os oito atuais inspetores especializados do Ministério da Fazenda Múcio Torres Carrilho, José Carlos Martins, Jaime Rodrigues Barbosa, Jamil Rachid, Hernandes de Araújo Pinto, Fernando de Almeida Vasconcelos, Ernani de Castro Holt e Gilberto Siqueira Rangel aos quais ficam assegurados os salários que estão percebendo.
Terceiro O financiamento das operações da Caixa será efetuado por meio de créditos que o Banco, mediante ordens da Caixa, abrir aos estabelecimentos bancários.
Quarto As ordens de abertura de crédito expedidas pela Caixa serão pelo Banco comunicadas aos estabelecimentos beneficiados, considerando-se irrevogáveis desde que sejam por êstes confirmadas, salvo os casos de exceção que expressamente constarem dos respectivos contratos.
Quinto No caso previsto pelo artigo quarto do Decreto, o Banco justificará a necessidade da providência perante o Conselho Administrativo que emitirá parecer a respeito, devendo a requisição fundamentada da Caixa ser acompanhada dêsses documentos.
Sexto Mensalmente, deverá o Banco fornecer à Caixa um demonstrativo do qual conste o total das importâncias a êle recolhidas, de acôrdo com o artigo terceiro, e o total das importâncias devidas pelos Bancos em virtude dos créditos abertos por conta da Caixa. Caso tenha sido feita emissão deverá o Banco devolver-lhe para imediata incineração o numerário disponível, nos têrmos do parágrafo único do artigo quarto.
Sétimo O Banco cobrará dos estabelecimentos creditados os juros que forem estipulados pela Caixa, levando, porém, a crédito desta os que excederem de cinco por cento (5%). Pelas importâncias fornecidas pela Caixa, em virtude do estabelecido na cláusula quarta, creditar-lhe-á o Banco juros à razão de cinco por cento (5%) ao ano.
Oitavo Quando a Caixa resolver mandar adotar, para determinadas operações, a taxa de juros de quatro e meio (4 1/2) por cento ao ano, de acôrdo com o previsto no Decreto número vinte e quatro mil quatrocentos e setenta e seis, de vinte e sete de junho de mil novecentos e trinta e quatro, fica estabelecido que nesse caso o Banco cobrar-lhe-á, pelo financiamento dessas operações, juros à razão de três por cento (3%) ao ano.
Nono Se o Banco, para atender a retiradas de depositantes, na forma do artigo segundo, parágrafo segundo, do Decreto, tiver necessidade de numerário, poderá tal como os demais estabelecimentos de crédito recorrer à Caixa que lhe abrirá diretamente os créditos necessários, uma vez aprovada a proposta pelo Conselho Administrativo.
Décimo As despesas gerais da Caixa, inclusive vencimentos de pessoal, correrão por conta do Banco que, para isso, dela receberá uma comissão semestral de um quarto por cento (1/4%), calculada sôbre o valor total dos créditos utilizados, na base do maior saldo devedor do semestre, não podendo essa comissão ultrapassar de trezentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 350.000,00) em cada semestre.
Décimo primeiro Ocorrendo a hipótese de virem a ser tidas como insuficientes as bases de financiamento referidas na cláusula anterior, será o assunto reexaminado para fixação de outras condições.
Décimo segundo Em trinta de junho e trinta e um de dezembro proceder-se-á ao balanço da Caixa e dos lucros apurados, deduzir-se-ão três por cento (3%), cuja importância será distribuída pelos membros do Conselho Administrativo, e cinco por cento (5%) para gratificações especiais a funcionários. Em caso algum serão distribuídas, semestralmente, importâncias superiores a quarenta e dois mil cruzeiros (Cr$ 42.000,00) e oitenta mil cruzeiros (Cr$ 80.000,00), respectivamente, ao Conselho e aos funcionários.
Décimo terceiro Deduzidas as importâncias mencionadas na cláusula anterior, o restante do lucro líquido da Caixa será levado a um Fundo de Reserva, destinado a fazer face aos prejuízos resultantes de suas operações. Findo o prazo de duração da Caixa, e depois de liquidadas tôdas as operações, o Fundo existente será recolhido ao Tesouro Nacional.
Décimo quarto Verificando-se a hipótese prevista pela cláusula quinta, o Govêrno Federal nomeará um fiscal para acompanhar as operações entre a Caixa e o Banco, conferindo-lhe os poderes que entender convenientes.
Décimo quinto De acôrdo com o disposto no artigo primeiro do Decreto-lei número quatro mil trezentos e sessenta e quatro A, de sete de junho de mil novecentos e quarenta e dois, o prazo de vigência dêste contrato vencer-se-á em nove de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois.
E por haverem assim acordado, eu, Luiz Gabriel Coelho Machado Filho, Contador, classe K, do Quadro Permanente, lavrei o presente têrmo, que, lido e achado conforme, vai assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, Excelentíssimo Senhor Doutor Artur de Sousa Costa, e pelo presidente do Banco do Brasil, Excelentíssimo Senhor Doutor João Marques dos Reis, bem como pelas testemunhas José da Silveira Primo, Oficial Administrativo, classe 23, do Quadro Suplementar, e Mário Calvão Menezes, Contador, classe I, do Quadro Permanente, que a tudo presenciaram.
(aa) A. de Souza Costa.
Marques dos Reis.
José da Silveira Primo.
Mário Calvão Menezes.
Conforme com o original. Jaime de Oliveira Guimarães, Aux. de Gabinete. Visto: Ovídio Paulo de Menezes Gil, Chefe do Gabinete.
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