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Decreto-Lei nº 6.388 de 30/03/1944

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Decreto-Lei nº 6.388 de 30/03/1944

DECRETO-LEI N. 6.388 – DE 30 DE MARÇO DE 1944

Dispõe sôbre a extinção dos resseguros no ramo vida após o início de operações do Instituto de Resseguros do Brasil no referido ramo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Os resseguros do ramo vida existentes entre as sociedades de seguros nacionais ou entre estas e quaisquer outras ficam de pleno direito extintos, a partir do mais próximo aniversário dos contratos de seguros imediatamente após a data em que o Instituto de Resseguros do Brasil iniciar operações no referido ramo.
Art. 2.
Ficam, automàticamente, transferidas para as sociedades de seguros cedentes as reservas técnicas correspondentes à parte ressegurada, na data da extinção dos resseguros a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
Aplica-se o disposto no presente Decreto-lei aos resseguros aceitos ou cedidos pelas sociedades de seguros Assicurazioni Generali di Triestre e Venezia e Companhia Adriática de Seguros, em liquidação, cujas carteiras foram transferidas para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, por fôrça do Decreto-lei nº 5.811, de 13 de setembro de 1943.
Art. 4.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

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