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Decreto-Lei nº 6317, de 6 de março de 1944

DL 6317

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Concede à tropa destacada em Bôa Vista, no território Federal do Rio Branco, as vantagens previstas nos arts. 134 e 140, do Código de Vencimentos e

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
É concedida à tropa destacada em Bôa Vista, no Território Federal do Rio Branco, as vantagens previstas nos arts. 134 e 140, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei n. 2.186, de 13 de maio de 1940) . (Vide Decreto-Lei nº 6.647, de 1944)
Art. 2.
O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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