Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 626 de 18/08/1938
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 626 de 18/08/1938
DECRETO-LEI N. 626 – DE 18 DE AGOSTO DE 1938
Revoga as alíneas “d” e “e” do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933
O Presidente da República considerando que, em virtude do que dispõe o art. 2º da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935, se tornou variavel a contribuição devida pelos associados ativos dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho, para a formação da respectiva receita, e que, nos termos do § 1º do mesmo artigo. cabe ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixar a percentagem a calcular sobre o vencimento dos referidos associados e a que corresponderá a aludida contribuição, cujo produto é mistér atinja um montante indispensavel ao equilíbrio financeiro e econômico de cada instituição;
Considerando que, dos Institutos de Aposentadoria e Pensões existentes, é o dos Marítimos o único que, entre as parcelas de sua receita, inclúe o pagamento de joia e de diferênça de joia, cuja cobrança, dados os moldes em que é feita, constitue grande embaraço à contabilização, sendo preferível extinguir a competente rubrica, desde que se compense sua falta por meio da elevação da quota de contribuição, cuja fixação compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio; e finalmente,
Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS.
João Carlos Vital