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Decreto-Lei nº 586, de 16 de maio de 1969

DL 586

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Art. 1. Art. 33. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta alínea ao art. 33 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 33 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, fica acrescido da seguinte alínea:

“

Art. 33.
..................................................................................................................

.........................................................................................................................................

i)custeio das despesas de manutenção da estrutura técnico-administrativa do GERAN, nos limites a serem fixados pelo seu Conselho Deliberativo”.
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.1969

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