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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 5.760 de 19/08/1943

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
É o Govêrno Federal autorizado a entrar em acôrdo com o Abrigo do Cristo Redentor, sociedade civil em que se transformou a Obra de Assistência aos Mendigos e Menores Desamparados, com sede na Capital Federal, reconhecida de utilidade pública pelo decreto n. 4.682, de 19 de setembro de 1939, para o fim de serem incorporados no patrimônio nacional os imóveis, benfeitorias, edifícios, instalações, bem como todo o material e utensílios que constituem o acervo dessa instituição, mediante as seguintes condições:
a)assinatura, na Diretoria do Domínio da União, de contrato de transferência para o Patrimônio Nacional de todos os bens pertencentes às diversas obras do Abrigo do Cristo Redentor, com valor de escritura, para os efeitos da transcrição no Registo de Imóveis.
b)pagamento ao Abrigo do Cristo Redentor de importância de cinco milhões oitocentos e vinte e dois mil, duzentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e trinta centavos (Cr$ 5.822.255,30), para indenização das despesas com a conclusão das obras e o aparelhamento da Escola de Pesca de Marambaia que passa também para o patrimônio nacional livre de quaisquer onus.

Decreto-Lei nº 5.760 de 19/08/1943

DECRETO‑LEI N. 5.760 – DE 19 DE AGÔSTO DE 1943

Autoriza a celebração de acôrdo com o Abrigo do Cristo Redentor, para a instituição, pela União Federal, de uma fundação, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
A União Federal, representada pelo Diretor do Domínio da União, instituirá, com todos os bens incorporados por fôrca do acôrdo previsto no artigo 1º e mais os terrenos de propriedade da União ocupados pelos prédios e instalações das diversas instituições atualmente mantidas pelo Abrigo e cujo título de domínio porventura não lhe tenha sido transferido, uma fundação, denominada ’’Fundação Abrigo do Cristo Redentor’’, que terá como finalidade primordial promover:
a)assistência moral e material aos mendigos, independentemente de sua côr, nacionalidade, religião, sexo, idade, estado civil e saúde;
b)assistência moral, material e educativa ao menor, especialmente o desamparado.
§ 1ºA administração da Fundação Abrigo do Cristo Redentor será regulada em estatutos aprovados, por decreto, pelo Presidente da República, ouvido o Procurador Geral do Distrito Federal, a quem cabem as atribuições fiscalizadoras previstas em lei.
§ 2ºOs estatutos conterão, obrigatóriamente, cláusula que faculte ao Govêrno a nomeação de uma Junta de Contrôle, para fiscalizar a administração e cujas atribuições também constarão dos estatutos, sem prejuízo da fiscalização normal às fundações estabelecidas na lei civil.
Art. 3.
O Govêrno Federal concederá, anualmente, à Fundação Abrigo do Cristo Redentor, a subvenção de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00), para auxiliar a sua manutenção, obrigando‑se a Fundação a receber e amparar, na medida de suas possibilidades, os mendigos e menores que lhe forem encaminhados pela autoridade pública.
Parágrafo únicoSem prejuízo da subvenção a que se refere êste ar­tigo, poderá o Govêrno Federal dar outros auxílios à Fundação para a amplia­ção das suas instalações ou a inauguração de novos estabelecimentos para o encaminhamento de menores, sendo outrossim facultado à Fundação contratar com entidades oficiais, mediante módica indenização, o internamento de menores, para cuja proteção haja dotação orçamentária própria.
Art. 4.
Fica assegurada à Fundação Abrigo do Cristo Redentor isenção de impostos o emolumentos federais, estaduais e municipais, para o funcionamento dos seus serviços de assistência, salvo os que incidirem sôbre os atos de comércio que a Fundação praticar na colocação de sua produção industrial.
Art. 5.
As despeças decorrentes da execução desta lei, na importância de sete milhões oitocentos e vinte dois mil, duzentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e trinta centavos (Cr$ 7.822.255,30), correrão, no corrente ano, à conta do crédito aberto, no Ministério da Fazenda, pelo decreto‑lei n. 5.294, de 2 de março de 1943, sendo:
a)Cr$ 5.822.255,30 – para o pagamento da indenização prevista na alínea b do artigo 1º; e
b)Cr$ 2.000.000,00 – para a entrega da subvenção de que trata o art. 3º, correspondente ao atual exercício.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1943, 122º da Independência e 55º de República.

GETÚLIO VARGAS.

A. de Sousa Costa.

Alexandre Marcondes Filho.

Gustavo Capanema.

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