A União Federal, representada pelo Diretor do Domínio da União, instituirá, com todos os bens incorporados por fôrca do acôrdo previsto no artigo 1º e mais os terrenos de propriedade da União ocupados pelos prédios e instalações das diversas instituições atualmente mantidas pelo Abrigo e cujo título de domínio porventura não lhe tenha sido transferido, uma fundação, denominada ’’Fundação Abrigo do Cristo Redentor’’, que terá como finalidade primordial promover:a)assistência moral e material aos mendigos, independentemente de sua côr, nacionalidade, religião, sexo, idade, estado civil e saúde;
b)assistência moral, material e educativa ao menor, especialmente o desamparado.
§ 1ºA administração da Fundação Abrigo do Cristo Redentor será regulada em estatutos aprovados, por decreto, pelo Presidente da República, ouvido o Procurador Geral do Distrito Federal, a quem cabem as atribuições fiscalizadoras previstas em lei.
§ 2ºOs estatutos conterão, obrigatóriamente, cláusula que faculte ao Govêrno a nomeação de uma Junta de Contrôle, para fiscalizar a administração e cujas atribuições também constarão dos estatutos, sem prejuízo da fiscalização normal às fundações estabelecidas na lei civil.