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Decreto-Lei nº 5438, de 30 de abril de 1943

DL 5438

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Dispõe sobre o registo "ex‑officio" de estrangeiros

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o ar­tigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O registo de estrangeiros, a que se refere os arts. 130 e seguintes do decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, será feito ex‑officio, com isenção de impostos, taxa e emolumentos, quando verificado que o es­trangeiro vive em estado de miserabilidade.
Parágrafo únicoNa isenção está compreendida a carteira de identidade, modelo 19, do mencionado decreto.
Art. 2.
Este decreto‑lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.1943

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