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Decreto-Lei nº 5330, de 18 de março de 1943

DL 5330

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

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Dispõe sobre a concessão da pensão especial de que trata o decreto-lei número 3.269, de 14 de maio de 1941.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A pensão especial estipulada no artigo 1º do decreto‑lei número 3.269, de 14 de maio de 1941, é concedida tambem aos herdeiros dos militares a que se refere o artigo 3º do mesmo decreto‑lei.
Parágrafo únicoEssa pensão será calculada sobre a tabela de vencimentos pela qual percebiam os militares na data do óbito, vigorando a partir da data do presente decreto-lei e não dando direito à percepção de atrasados.
Art. 2.
Revogam‑se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de março de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

J. P. Salgado Filho.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1943

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