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Decreto-Lei nº 3269, de 14 de maio de 1941

DL 3269

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

.Vide Decreto-Lei nº 5.330, de 1943
Vide Lei nº 1.308, de 1951
Regula a concessão de pensão especial aos herdeiros dos militares.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Aos herdeiros dos militares que venham a falecer em conseqüência de ferimentos ou moléstias adquiridos em campanha, ou na defesa da ordem constituída e das Instituições, será concedida uma pensão especial igual aos vencimentos do posto que tinham em vida, ou aos do posto imediatamente superior, quando promovidos post-mortem.
Art. 2.
Aos herdeiros dos militares que venham a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, será concedida uma pensão especial correspondente ao soldo do posto imediatamente superior ao que tinham em vida ou ao do posto imediatamente superior ao da promoção, caso sejam promovidos post-mortem, sendo o soldo calculado segundo a tabela pela qual percebiam os mesmos militares na data do óbito.
Parágrafo únicoAplicam-se as disposições constantes da segunda parte deste artigo aos herdeiros dos militares que forem promovidos post-mortem em virtude de ação altamente meritória, devidamente justificada.
Art. 3.
Aos herdeiros dos militares que, até a data do presente decreto-lei, já foram promovidos ou considerados promovidos post-mortem, fica assegurada uma pensão especial correspondente ao soldo do posto imediatamente superior ao da promoção, calculada segundo a tabela pela qual percebiam os mesmos militares na data do óbito. (Vide Lei nº 1.881, de 1953)
Art. 4.
Para os efeitos do presente decreto-lei os Aspirantes a Oficial são equiparados aos segundos tenentes.
Art. 5.
São considerados herdeiros do militar para o fim de gozarem dos benefícios aqui concedidos os que a legislação em vigor define como tais para a percepção do montepio militar, com os mesmos direitos de preferência à reversão.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

Francisco Campos.

J. P. Salgado Filho.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o Publicado na CLBR de 1941

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