Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 52 de 08/12/1937
Redação original · compilação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 52 de 08/12/1937
DECRETO-LEI N. 52 – DE 8 DE DEZEMBRO DE 1937
Dispõe sôbre a arrecadação, por intermédio das repartições postais-telegráficas, das contribuições devidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição:
Considerando que a lei nº 537, de 11 de outubro de 1937, pela qual é fixada a tarifa geral para os serviços dos Correios e Telégrafos, não teve em vista a modalidade especial de utilização e remuneração dêsses serviços anteriormente autorizada pelo decreto número 1.918, de 27 de agosto de 1937, que aprovou o regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários;
Considerando, entretanto, que é de todo o interêsse o emprêgo da rêde postal-telegráfica nos serviços especiais que lhe sejam remuneradores, como se verifica no caso da arrecadação das contribuições devidas àquele instituto;
Considerando que êsse novo serviço ainda se recomenda pelo fato de proporcionar uma gratificação direta aos funcionários postais que efetuarem a arrecadação, além da taxa de 1/2 %, que será paga ao Departamento dos Correios e Telégrafos, sôbre a importância total por seu intermédio arrecadada,
Decreta:
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getúlio Vargas.
Waldemar Falcão.
João de Mendonça Lima.