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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 513, de 31 de abril de 1969

DL 513

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a doação ao imóvel que menciona, situado no Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, e de acôrdo com os artigos 1.165 e 1.180, do Código Civil,

decreta:

Art. 1.
Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - DNOCS, a doar à União, inclusive a terreno correspondente, mediante escritura pública, o edifício em construção no Distrito Federal, originàriamente destinado à sede da autarquia.
Art. 2.
O DNOCS se reserva a propriedade autônoma de três (3) pavimentos do prédio em construção, bem como a respectiva quota ideal do terreno, em regime de condomínio, sob a administração do Ministério do Interior, nos têrmos do convênio a ser estipulado.
Art. 3.
O imóvel de que trata o artigo 1º será utilizado pelo Ministério do Interior para a instalação e funcionamento dos seus serviços e dos órgãos e entidades de sua área de competência, aos quais poderá alienar ou ceder partes do edifício e correspondentes quotas ideais do terreno, observado o regime de condomínio previsto no artigo anterior.
Art. 4.
O Ministério do Interior assumirá o encargo de ultimar a construção do imóvel com recursos próprios e contribuições, a qualquer título, das entidades a que se refere o artigo anterior, exonerado o DNOCS de novos dispêndios com a construção. (Vide Decreto-Lei nº 819, de 1969)
Parágrafo únicoOs recursos e contribuições previstos neste artigo serão depositados em estabelecimentos federal de crédito, em conta especial a ser movimentada por ordem do Ministro de Estado do Interior.
Art. 5.
O Ministro do Interior fica autorizado a aceitar a doação e realizar os atos de alienação ou cessão, quer de forma gratuita quer onerosa, nos têrmos do artigo 3º dêste Decreto-lei.
Art. 6.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA José Costa Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1969

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