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Decreto-Lei nº 5.014 de 01/12/1942

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Decreto-Lei nº 5.014 de 01/12/1942

DECRETO-LEI N. 5.014 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1942

Fixa taxas do serviço telegráfico interno

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista uniformizar no país as taxas de percurso das correspondências telegráficas interiores,

decreta:

Art. 1.
Fica fixado em Cr$ 0,20 (vinte centavos de cruzeiro), por palavra, a taxa do percurso interior dos telegramas marítimos (radiotelegramas) trocados com os navios brasileiros, de que trata o art. 24, n. 13, letra b, da Tarifa Geral dos Correios e Telégrafos, aprovada pela lei n. 537, de 11 de outubro de 1937.
Parágrafo únicoA taxa a que se refere este artigo será uniformemente percebida pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, mesmo que da execução do serviço participem empresas de telégrafo estabelecidas no país, em tráfego mútuo ou não com as linhas federais.
Art. 2.
O presente decreto-lei entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

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