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Decreto-Lei nº 4.963 de 17/11/1942

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Decreto-Lei nº 4.963 de 17/11/1942

DECRETO-LEI N. 4.963 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1942

Revoga a proibição estatuida no art. 1º do decreto - lei n. 4.496, de 18 de julho de 1942, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
E’ reconhecido aos proprietários de veículos destinados ao próprio uso, e a que se aplicaram as disposições dos art. 1º e 2º do decreto-lei n. 4.496, de 18 de julho de 1942, o direito de dispensar os motoristas profissionais, seus empregados, mediante o pagamento de uma indenização calculada na base fixada nesta lei.
Art. 2.
A indenização a que se refere o art. anterior será paga na seguinte base:
a)quinze dias de salário para os empregados que tiverem menos de um ano completo de serviço;
b)um mês de salário para os que tiverem mais de um e menos de três anos completos de serviço;
c)dois meses de salário para os que tiverem mais de três e menos de cinco anos completos de serviço;
d)três meses de salário para os que tiverem mais de cinco anos e menos de dez anos completos de serviço;
e)quatro meses de salário para os que tiverem mais de dez anos de serviço.
Art. 3.
O julgamento dos dissídios resultantes da aplicação do presente decreto-lei competirá à Justiça do Trabalho.
Art. 4.
O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

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