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Decreto-Lei nº 4.496 de 18/07/1942

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Decreto-Lei nº 4.496 de 18/07/1942

DECRETO-LEI N. 4.496 – DE 18 DE JULHO DE 1942

Dispõe sobre a situação dos motoristas de veículos particulares, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Enquanto o Governo Federal não der solução definitiva à situação criada pela atual crise de combustivel, fica vedado aos proprietários de veículos destinados ao seu próprio uso despedir os respectivos motoristas ou reduzir-lhes os salários.
Parágrafo únicoÉ lícito, entretanto, aos proprietários dos veículos aproveitar o motorista em atividades compativeis com as aptidões deste.
Art. 2.
Compete à Justiça do Trabalho conhecer das reclamações dos motoristas sobre a infração do presente decreto-lei.
§ 1ºRecebida a reclamação pelo orgão competente, será o proprietário do veículo notificado, dentro de cinco dias, a depositar no prazo de dez dias, a importância reclamada sob pena de, não o fazendo, pagar a multa de trinta por cento (30% ) sobre a quantia a que for condenado.
§ 2ºNão sendo depositada a importância no prazo estabelecido, será processado o dissídio na forma do regulamento aprovado pelo decreto número 6.596, de 12 de dezembro de 1940.
Art. 3.
As situações advindas da proibição temporária da circulação de Veículos motores particulares não constituem força maior para o efeito de liberar o empregador da indenização devida pela recisão do contrato de trabalho.
Art. 4.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

AIexandre Marcondes Filho.

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