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Decreto-Lei nº 4945, de 12 de novembro de 1942

DL 4945

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Art. 1.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo fixado no § 1º do art. 11 do decreto-lei n. 4.736, de 23 de setembro de 1942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo fixado pelo § 1º do art. 11 do decreto-lei n. 4.736, de 23 de setembro de 1942, às sociedades por ações, regidas pelo decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, para realizarem sua inscrição no Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo únicoO cadastro obrigatório a que alude o mencionado artigo 11, destinado exclusivamente a fins estatísticos, é independente do “Registo de Comércio’”, e nenhuma interferência nele exerce.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1942

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