Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 46, de 18 de novembro de 1966
DL 46
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede incentivos fiscais às indústrias que menciona e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966,
DECRETA:
"§ 1º A isenção das importações será autorizada pelo Ministério da Fazenda, através de seu órgão próprio, que discriminará os equipamentos e acessórios, indicando quantidade, qualidade, valor e procedência à vista de projetos industrias aprovados pelo Grupo-Executivo das Indústrias de Papel e das Artes Gráficas, de acôrdo com os critérios fixados pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio";
"XIV - isenção dos impostos de importação e de consumo, ou daquele que substituir a êste, e da taxa de despacho aduaneiro para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados à produção de livros, jornais, revistas e mais artigos da indústria gráfica, mediante projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas, de acôrdo com os critérios que forem fixados pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio;"
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1966