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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 4557, de 10 de agosto de 1942

DL 4557

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a entrada, a saida e o movimento interno de navios e embarcações nos portos e águas interiores brasileiras

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica atribuida ao Ministério da Marinha a superintência do movimento de entrada e saida dos portos e águas interiores nacionais, tanto dos navios em geral, como das embarcações de pesca, recreio ou de qualquer fim especial.
Art. 2.
Os Ministério da Guerra a da Aeronáutica prestarão ao Ministério da Marinha a cooperação que for necessária à efetivação das medidas adequadas, mediante prévio entendimento.
Art. 3.
Em caso de necessidade, as Repartições aduaneiras e a Polícia Marítima, à requisição do órgão competente do Ministério da Marinha, prestarão a este todo o concurso a seu alcance e com ele acordarão o movimento de suas embarcações no desempenho das funções que lhes são próprias.
Art. 4.
O Ministério da Marinha estabelecerá postos de observação e fiscalização, onde julgar conveniente, para ampliar ou tornar mais eficaz a vigilância atualmente em vigor.
Art. 5.
Os navios e as embarcações da Marinha de Guerra nacional sairão dos portos nacionais e neles entrarão, livremente, a qualquer hora.
Art. 6.
A entrada dos navios de guerra estrangeiros nos portos brasileiros será regulada pelo Ministério da Marinha, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 7.
No porto do Rio de Janeiro, durante o período noturno (do por do sol ao nascer) os navios mercantes, as embarcações de recreio, de pesca ou de qualquer fim especial - nacionais ou estrangeiros - somente poderão ter entrada em casos excepcionais, regulados pelo Ministério da Marinha, que poderá tornar a medida extensiva a outros portos quando for necessário.
Art. 8.
O Ministro da Marinha expedirá as necessárias instruções ao cumprimento do presente decreto-lei para o fim de estabelecer as regras que julgar convenientes ao movimento dos portos nacionais e águas interiores, em face das necessidades da segurança nacional, ouvidos previamente os Ministérios interessados e a Comissão de Marinha Mercante.
Art. 9.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1942, 121º de Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Henrique A. Guilhem.

Eurico G. Dutra.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Oswaldo Aranha.

J. P. Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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