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Decreto-Lei nº 4.390 de 18/06/1942

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Decreto-Lei nº 4.390 de 18/06/1942

DECRETO-LEI N. 4.390 – DE 18 DE JUNHO DE 1942

Cria uma coletoria federal no município de Campo Formoso, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o disposto no decreto-lei n. 3.003, de 30 de janeiro de 1941,

decreta:

Art. 1.
Fica criada uma coletoria para arrecadação das rendas federais no município de Campo Formoso, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
Ficam criados e incluídos nas respectivas carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda 1 (um) cargo de “Coletor – classe C” e 1 (um) cargo de “Escrivão – classe B”.
Art. 3.
Fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de 9:000$0 (nove contos de réis), para atender à despesa (Pessoal) com o pagamento da remuneração (ordenado e percentagens) dos novos exatores, do corrente exercício.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

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