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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 4360, de 10 de junho de 1942

DL 4360

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica os prazos para o penhor agrícola e pecuário e dá outras providências

O Presidente da República, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 7º da lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, passa a ter a seguinte redação:

"O prazo do penhor agrícola não excederá de dois anos, prorrogavel por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, à época da colheita da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem."

Art. 2.
O artigo 13º da lei nº 492, de 30 de agosto de 1937,, passa a ter a seguinte redação:

"O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva.

Art. 3.
Os prazos fixados no artigo 6º da lei n. 454, de 9 de julho de 1937, para os financiamentos da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil destinados ao custeio de entre-safra e à aquisição de gado para a criação e melhoramento de rebanhos, ficam ampliados para dois e três anos, respectivamente.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.Alexandre Marcondes Filho.

Apolonio Salles.

Vasco T. Leitão da Cunha.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1942

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