Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 4360, de 10 de junho de 1942
DL 4360
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica os prazos para o penhor agrícola e pecuário e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
"O prazo do penhor agrícola não excederá de dois anos, prorrogavel por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, à época da colheita da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem."
"O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.Alexandre Marcondes Filho.
Apolonio Salles.
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1942
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