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Decreto-Lei nº 4.243 de 09/04/1942

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Decreto-Lei nº 4.243 de 09/04/1942

DECRETO-LEI N. 4.243 – DE 9 DE ABRIL DE 1942

Autoriza a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil a averbar consignações em folha de pagamento de seus servidores em favor de sociedades cooperativas de consumo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil autorizada a averbar consignações em folha de pagamento de seus servidores, em favor de sociedades cooperativas de consumo, mantidas pelos mesmos.
Art. 2.
Só gozarão dos privilégios constantes deste decreto-lei as sociedades cooperativas que preencham os requisitas da legislação vigente.
Art. 3.
As sociedades cooperativas fornecerão, unicamente, gêneros alimentícios, drogas, medicamentos e artigos de vestuário.
Parágrafo únicoConstatada a transgressão do disposto neste artigo, especialmente a entrega de dinheiro, a juros ou não, ficarão as sociedades cooperativas impedidas de transacionar com os servidores da Estrada, sem prejuízo da outras penalidades que lhes possam ser aplicadas, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4.
Para atender ao objetivos deste decreto-lei, fica elevado de mais 30% sobre o vencimento, salário ou provento, o limite de descontos autorizados, a que se refere o art. 4º do decreto-lei n. 312, de 3 de março de 1938.
Art. 5.
A Estrada de Ferro Noroeste do Brasil não será responsável pelos prejuizos advindos de descontos que não possam ser efetuados, por exonerações, demissões, dispensas, nomeações e transferências.
Art. 6.
Não poderá a Estrada cobrar às cooperativas onus de qualquer espécie.
Art. 7.
A Estrada poderá ceder às sociedades cooperativas, gratuitamente, a título precário, dentro da faixa ferroviária e sem prejuízo dos seus serviços, prédios, instalações elétricas e de saneamento e fornecer gás e água.
Art. 8.
As sociedades deverão estabelecer, mediante acordo com o orgão da administração de pessoal da Estrada, as datas para remessa das relações de descontos mensais a serem efetuados.
Art. 9.
Caberá à Estrada transmitir, ao orgão de pessoal competente, a relação dos descontos mensais que devam ser averbados nas folhas de pagamento dos seus servidores.
Art. 10.
Os descontos autorizados pelo presente decreto-lei não terão, prevalência sobre os demais, definidos pelo decreto-lei n. 312; de 3 de março de 1938.
Art. 11.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

A. de Souza Costa.

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