Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 422, de 20 de janeiro de 1969
DL 422
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1.962, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º da artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
"Art. 7º Os preços dos bens desapropriados, quando objeto de tabelamento em vigor, serão pagos previamente em moeda corrente e não poderão ser arbitrados em valor superior ao do respectivo tabelamento.
"Art. 8º A imissão na posse dos bens desapropriados será efetivada, liminarmente, antes da citação do réu, no fôro da situação dos bens, mediante prévio deposito judicial do respectivo preço que, na hipótese do parágrafo único do art. 7º, será fixado por perito nomeado pelo juiz."
"l) adquirir, sob qualquer pretexto, ainda com a concordância do vendedor mercadoria, produto ou qualquer bem por preço inferior ao mínimo oficial quando fixado com base no artigo 2º, item IV, desta lei.
"
Brasília, 20 de janeiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVAAntônio Delfim Netto
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1969
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