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Decreto nº 92.408, de 20 de fevereiro de 1986

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Art. 1.
- Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB), com a finalidade de formular a política nacional de abastecimento, bem como coordenar sua execução.

Ill - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a política nacional do abastecimento, cria o Conselho Interministerial de Abastecimento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e

Considerando a necessidade de formulação e implantação de uma política nacional de abastecimento, que contemple a possibilidade de adoção de medidas de pronta execução;

Considerando a conveniência de instalação de um órgão interministerial capaz de promover a integração das atividades públicas relativas ao abastecimento,

DECRETA:

Art. 2.
- Compete, privativamente, ao CINAB:
Iexpedir instruções normativas visando a assegurar o suprimento dos bens e serviços essenciais ao consumo e uso do povo e as atividades produtivas do País, nos termos e limites da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 422, de 20 de janeiro de 1969;
IIpropor aos órgãos competentes, quando necessário, isenção ou redução de tributos incidentes sobre a importação e distribuição de gêneros alimentícios e matérias-primas essenciais.
Art. 3.
- O CINAB será integrado pelos seguintes membros:
IMinistro da Fazenda;
IIMinistro da Agricultura;
IVMinistro da Indústria e do Comércio;
VMinistro dos Transportes.
§ 1ºA Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Fazenda que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro da Agricultura.
§ 2ºNas suas faltas ou impedimentos, os membros do CINAB serão substituídos pelos respectivos Secretários-Gerais.
§ 3ºAs reuniões do Conselho serão convocadas por seu Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 4ºO Conselho deliberará, mediante Resolução, por maioria simples de votos, com a presença, no mínimo de 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
§ 5ºEm casos de urgência, o Presidente poderá deliberar ad referendum do CINAB.
§ 6ºO Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, quando da pauta constarem assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência.
Art. 4.
A Secretaria Executiva da CINAB será exercida pela Secretaria Especial de Abastecimento e Preços do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 93.346, de 1986)
§ 1ºA Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Ministro da Fazenda.
§ 2ºA Secretaria Executiva contará com o apoio administrativo da Secretaria Especial de Abastecimento e Preços-SEAP.
Art. 5.
- Compete à Secretaria Executiva:
Icoordenar a implementação da política nacional de abastecimento, bem como de medidas que exijam pronta execução, especialmente aquelas cometidas á Companhia de Financiamento da Produção (CFP), à Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), à Companhia Brasileira de Armazenamentos (CIBRAZEM), à Secretaria Nacional de Abastecimento (SNAB), à Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), à Empresa de Portos do Brasil S.A. (PORTOBRÁS), ao Banco do Brasil S.A., à Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e à Rede Ferroviária Federal S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 93.346, de 1986)
IIrealizar o acompanhamento sistemático da aplicação das decisões do CINAB e adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento;
IIIencaminhar à aprovação do CINAB proposta de diretrizes visando à Política Nacional de Abastecimento e de medidas voltadas para sua pronta execução, a partir de sugestões oferecidas pelos órgãos e entidades executores;
IVadministrar e executar o orçamento das medidas que exijam pronta execução, expedindo as ordens pertinentes;
Vpropor ao CINAB as medidas normativas que se façam necessárias, de acordo com as demandas de emergência de abastecimento.
Art. 6.
- As decisões do CINAB configuram-se de relevante interesse social e econômico nacional, competindo aos órgãos e entidades cujas atribuições se relacionem com as medidas nelas contidas, conferir-lhes prioridade absoluta na sua execução.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1986

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