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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 4105, de 11 de fevereiro de 1942

DL 4105

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reconhece a União Nacional, dos Estudantes como entidade coordenadora e representativa dos corpos discentes dos estabelecimentos de ensino superior

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A União Nacional dos Estudantes, fundada a 11 de agosto de 1937, é considerada a entidade coordenadora e representativa dos corpos discentes dos estabelecimentos de ensino superior de todo o país.
Art. 2.
A União Nacional dos Estudantes reger-se-á pelos seus estatutos, aprovados por decreto do Presidente da República.
Art. 3.
O Ministro da Educação convocará uma assembléia representativa dos diretórios acadêmicos dos estabelecimentos de ensino superior, federais, reconhecidos ou autorizados, para elaboração dos estatutos referidos no artigo anterior e eleição, para o seguinte mandato, dos orgãos de direção que forem instituídos.
Art. 4.
Até a decretação dos novos estatutos da União Nacional dos Estudantes, vigorarão os atuais.
Art. 5.
Fica incorporada à União Nacional dos Estudantes a Confederação dos Desportos Universitários, instituída pelo decreto-lei n. 3.617, de 15 de setembro de 1941.
Art. 6.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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