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Decreto-Lei nº 41, de 18 de novembro de 1966

DL 41

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

DECRETA:

Art. 1.
Tôda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei.
Art. 2.
A sociedade será dissolvida se:
IDeixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;
IIAplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;
IIIFicar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.
Art. 3.
Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.
Parágrafo únicoO processo da dissolução e da liquidação reger-se-à pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 4.
A sanção prevista neste Decreto-lei não exclui a aplicação de quaisquer outras, porventura cabíveis, contra os responsáveis pelas irregularidades ocorridas.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966

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