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Decreto-Lei nº 409, de 31 de dezembro de 1968

DL 409

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao artigo 7º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto-lei 376, de 20 de dezembro de 1968, o artigo 7º da Lei 5.552, de 4 de dezembro de 1968, fica acrescido de um § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a § 1º, sem modificação do respectivo texto:

“Art. 7º ..........................................................................................................................

§ 1º...............................................................................................................................
§ 2ºA majoração prevista neste artigo ou qualquer outra que venha a ser concedida a pessoal da União, não se aplica aos magistrados e membros de Ministério Público transferidos da União para o Estado da Guanabara.”
Art. 2.
Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1968

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