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Decreto-Lei nº 3.986 de 30/12/1941

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Decreto-Lei nº 3.986 de 30/12/1941

DECRETO-LEI N. 3.986 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941

Abre, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de 5.340:000$0, para atender às despesas com os trabalhos relativos ao melhor aproveitamento do carvão nacional e de outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
– Fica aberto, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de 5.340:000$0 (cinco mil trezentos e quarenta contos de réis), para atender às despesas de aparelhamento e dos trabalhos do Departamento Nacional da Produção Mineral, bem como dos ensaios à cargo do Instituto Nacional de Tecnologia, referentes ao melhor aproveitamento do carvão nacional, de conformidade com o disposto no decreto-lei n. 2.667, de 3 de outubro de 1940.
Art. 2.
– O Departamento Nacional de Produção Mineral deverá submeter à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de um mês, a discriminação prévia do emprego do referido crédito especial em parcelas correspondentes a despesas do Pessoal, Material e Serviços e Encargos e, no prazo de um ano, o plano definitivo, com o respectivo orçamento, de todos os trabalhos a seu cargo, compreendidos no programa geral, para o melhor aproveitamento do carvão nacional.
Parágrafo único– Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da publicação do presente decreto-lei.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

A. de Souza Costa.

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