Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 3.942 de 17/12/1941
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Art. 1.
Fica instituindo o selo ‘Pro-fauna" que será arrecadado, indistintamente, em estampilhas adesivas ou selo por verba, em qualquer dos casos previstos neste decreto-lei.
Decreto-Lei nº 3.942 de 17/12/1941
DECRETO-LEI N. 3.942 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1941
Instituo o selo “Pro-fauna”.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 2.
A tributação a que se referem os art. 53, 54, 56 e 57 do Código de Caça, baixado com o decreto-lei n. 1.210, de 12 de abril. de 1939, será arrecadada pela União sob o título selo “Pro-fauna".
Parágrafo únicoEm selo “Pro-fauna” serão pagas também todas as multas por infração dos art. 1º, 2.º, 6º, 9.º, 10, 13, 16, 31, 32 a 37, 39, 40 e 43 do Código de Caça e dos art. 4º, 5º, 9º e seus parágrafos 1º e 2º, do decreto-lei n. 1.768, de 11 de novembro de 1939, desde que os despachos que aplicarem as mesmas multas já hajam passado em julgado.
Art. 3.
No requerimento para concessão das licenças de que tratam os art. 60, §§ 2º e 3º, e 64 do Código de Caça, será aposto um selo “Pro-fauna" de 5$0 (cinco mil réis) .
Art. 4.
Todos os requerimentos, defesas, memoriais, atos, termos e documentos referentes á caça, quer se processem perante repartições administrativas da República, quer perante o Juízo Criminal, estarão sujeitos ao selo “Pro-fauna” no valor de $2 (duzentos réis), por folha.
Art. 5.
Todos os cartuchos de papelão e netal, de procedência estrangeira, vazios ou carregados, para caça, calibre 36 (inclusive) a 12 ou superior, ficarão sujeitos ao selo 'Pro-fauna” no valor de $020 (vinte réis), por cartucho.
Parágrafo únicoAs autoridades policiais não poderão autorizar a retirada do materiais a que se refere este artigo das Alfândegas, Trapiches ou Depósitos alfandegados, sem que tenha sido pago na respectiva guia de permissão ou fatura consular o selo “Pro-fauna” de vido.
Art. 6.
O certificado de trânsito referido no art. 39 do Código de Cada estará sujeito a uma taxa, em selo “Pro-fauna”, que variará de $1 (cem réis) a 2$0 (dois mil réis) por exemplar, de acordo com a espécie e a tabela organizada pela Divisão de Caça e Pesca e aprovada pelo Conselho Nacional de Caça.
Art. 7.
As firmas ou empresas que negociarem mamíferos e aves silvestres nacionais estarão sujeitas a registo na Divisão de Caça e Pesca, sob as penas de multa do art. 3º do decreto-lei n. 1.768, de 11 de novembro de 1939, de acordo com as instruções baixadas pela mesma repartição e aprovadas pelo Conselho Nacional de Caça, ficando estabelecido que nessas instruções poderá ser criada uma taxa anual, a título de licença, para as diferentes formas de tal comércio.
Art. 8.
A exportação de mamíferos e aves silvestres só será permitida ás firmas ou empresas registadas na Divisão de Caça e Pesca e mediante o pagamento, em selo “Pro-fauna”, de uma taxa, variável para as diferentes espécies, e estabelecida de acordo com as tabelas que a aludida Divisão elaborar e forem aprovadas pelo Conselho Nacional de Caça, guardadas as exceções previstas no § 2º do art. 38 do Código de Caça.
Art. 9.
O registo na Divisão de Caça e Pesca das firmas ou empresas comerciais que negociarem em peles e penas de animais silvestres só será feito mediante o pagamento de uma taxa de 50$0 (cinquenta mil réis), em selo "Pro-fauna”.
Parágrafo únicoEstará sujeito ao registo e pagamento da taxa do presente artigo, o comércio de animais silvestres preparados ou de seus produtos.
Art. 10.
Só será permitido negociar em borboletas e outros insetos ornamentais, ou em curiosidades feitas com os mesmos, ás firmas ou empresas registadas na Divisão de Caça e Pesca de acordo com o art. 37 do Código de Caça, mediante o pagamento da taxa de 50$0 (cinqüenta mil réis), em selo “Pro-fauna”.
Art. 11.
A exportação dos animais e seus produtos a que se refere, o parágrafo único do art. 9º deste decreto-lei, só será permitida mediante pagamento, em selo “Pro-fauna”, de uma taxa que variará, para as diferentes espécies, de acordo com a tabela que a Divisão de Caça e Pesca elaborar e for aprovada pelo Conselho Nacional de Caça.
Art. 12.
Os funcionários que contribuírem para a infração do presente decreto-lei ficarão sujeitos à, multa de 200$0 (duzentos mil réis), paga em selo “Pro-fauna”, independente de outras penalidades de lei.
Art. 13.
Dentro dos limites da arrecadação produzida pelo selo Pro-fauna”, será, consignada, anualmente, no Orçamento da despesa do Ministério da Agricultura, a dotação necessária ao desenvolvimento do programa organizado pela Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, com a aprovação do Conselho Nacional de Caça, e que consistirá na formação e fiscalização de refúgios para animais da fauna indígena, bem como :
a)na instalação e fiscalização dos Entrepostos de Peles e Penas;
b)em prêmios de animação aos criadeiros de animais silvestres registados na Divisão de Caça e Pesca;
c)na organização dos serviços de fiscalização do exercício da Caça;
d)na propaganda e divulgação de programas de proteção à fauna;
e)na excussão do disposto nas alíneas e, f e g do art. 28 do Código de Caça;
f)em outros misteres julgados importântes pelo Conselho Nacional de Caça.
Art. 14.
A aposição e inutilização do selo adesivo “Pro-fauna”. a que se refere este decreto-lei, obedecerão ás normas estabelecidas no regulamento da Lei do Selo.
Parágrafo únicoA prova de pagamento do selo ‘Pro-fauna”, quando referente a multas, deverá constar da folha do processo que contiver o último termo.
Art. 15.
A Casa da Moeda, de acordo com o regime prescrito no Regulamento do Selo, imprimirá, ouvido o Conselho Nacional de Caça, estampilhas especiais e simbólicas do selo "Pro-fauna” nos valores de $2 (duzentos réis), 5$0 (cinco mil réis) e 50$0 (cinquenta mil réis), que terão curso o geral e serão emitidas para emprego sem prazo preestabelecido.
Art. 16.
O produto da arrecadação em selo “Pro-fauna” será escriturado, em titulo próprio, como Receita Geral da União.
Art. 17.
Este decreto-lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 18.
Ficam revogadas as disposições em Contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República
Getulio Vargas
Carlos de Souza Duarte.
A. de Souza Castro.