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Decreto-Lei nº 3.667 de 30/09/1941

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Decreto-Lei nº 3.667 de 30/09/1941

DECRETO-LEI N. 3.667 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1941

Autoriza a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil a contratar com a Companhia S.K.F. do Brasil o fornecimento de caixas de graxa S.K.F., e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo em vista o parecer do Ministério da Fazenda, em exposição nº 820, de 19 de maio de 1941,

decreta:

Art. 1.
Fica a Estrada de Ferro Noroeste do Brasil autorizada a contratar com a Companhia S.K.F. do Brasil o fornecimento de 5.487 caixas de graxa S.K.F., com rolamento de rolos autocompensadores, pelo preço total de U$S 512,894,60 para pagamento, na mesma moeda, em quatro prestações anuais, acrescidas dos juros de 6% ao ano.
Parágrafo únicoO material será entregue em quatro parcelas iguais, dentro de 6, 8, 10 e 12 meses, sendo o pagamento da primeira prestação efetuado logo após a entrega de todo o material.
Art. 2.
A despesa nos dois primeiros exercícios a partir de 1942, será atendida à conta da parcela que for destinada ao Ministério da Viação e Obras Públicas para execução do plano instituido pelo decreto-lei nº 1.058, de 19 de janeiro de 1939, e nos demais exercícios à conta da dotação que será incluída nos orçamentos de despesa do mesmo Ministério.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

A. de Sousa Costa.

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