Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 3.616 de 13/09/1941
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CAPÍTULO I – DAS CONDIÇÕES GERAIS DO TRABALHO E DA SUA DURAÇÃO CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTA DE TRABALHO DO MENOR CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOR RESPONSAVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS SEUS EMPREGADORES CAPÍTULO IV – DAS PENALIDADES CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO TRABALHO E DA SUA DURAÇÃO
Decreto-Lei nº 3.616 de 13/09/1941
DECRETO-LEI N. 3.616 – DE 13 DE SETEMBRO DE 1941
Dispõe sobre a proteção do trabalho do menor e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTA DE TRABALHO DO MENOR
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOR RESPONSAVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS SEUS EMPREGADORES
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1941, 120º da, Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Dulphe Pinheiro Machado.
Francisco Campos.
Quadro a que se referem os arts. 7º, alínea "a", e 35 do decreto-lei n. 3.616, de 13 de setembro de 1934
Serviços perigosos ou insalubres
1 – Trabalho com chumbo e seus compostos.
2 – Trabalho com mercúrio e seus compostos.
3 – Trabalho com fósforo e seus compostos.
4 – Trabalho com cromo e seus compostos.
5 – Trabalho com arsênico e seus compostos.
6 – Trabalho com benzeno e seus homólogos e derivados.
7 – Trabalho com hidrocarburetos.
8 – Trabalho com sulfureto de carbono.
9 – Trabalho com rádium, raio X e corpos radioativos.
10 – Trabalho com alcatrão, breu, belume, óleos minerais, parafinas e seus compostos.
11 – Operações industriais que desprendam poeiras de sílica livre.
12 – Operações em que se deem exalações de fluor, cloro, bromo e seus derivados tóxicos.
13 – Manipulação ou transporte de produtos oriundos de animais carbunculosos.
14 – Fabricação e manipulação de gases tóxicos.
15 – Fabricação e manipulação de ácidos fosfórico, acético, azótico, salítico, sulfúrico e clorídrico.
16 – Fabricação de colódio, celuloide e produtos nitrados análogos.
17 – Fabricação de potassa e soda.
18 – Fabricação e transporte de explosivos.
19 – Afiação de instrumentos e pegas metálicas em rebolo ou a esmeril.
20 – Manutenção, condução e vigilância de linhas de alta tensão, aparelhos e máquinas elétricas em certas condições perigosas.
21 – Limpeza de máquinas ou motores em movimento.
22 – Trabalho com serras circulares.
23 – Trabalhos prestados no período compreendido entre as 22 horas e as 5 horas.
Locais perigosos e insalubres
1 – Subterrâneos e minerações em subsolo.
2 – Ambientes com frio, calor ou humidade excessivos.
3 – Atmosfera comprimidas ou rarefeitas.
4 – Galerias ou tanques de esgotos.
5 – Coturmes (trabalho de escarnagem).
6 – Matadouros.
7 – Construções públicas ou particulares.
8 – Pedreiras.
9 – Locais onde haja livre desprendimento de poeiras, tais como os de trabalhos das batedeiras das fiações de algodão; fabricação de cal, inclusive, o serviço dos fornos; cantaria, preparação do cascalho; cerâmica; trabalhos na lixa das fábricas,de chapéus de feltro; fabricas de botões e de outros artefatos de nacar, de chifre ou de osso; fábricas de cimento; colchoarias; fábricas de cortiças, de cristais, de esmaltes, de estopas, de gesso, de louças; preparo e trabalho com matérias minerais em geral; operarções de separarão dos trapos e farrapos para a fabricação do papel; peleterias, preparação de plumas; fábricas de porcelanas e de produtos químicos.
10 – Locais em que se desprendem vapores nocivos, tais como os das distilações e depósitos de álcool; fábricas de artefatos de borracha; fábricas de cerveja; tinturarias das fábricas de chapéus de feltro; fábricas de couros envernizados; preparações de crinas e plumas; oficinas de dourarão, prateação e nique-lagem; fábricas de esmaltes, galvanizações de ferro : frigoríficos; usinas de gás de iluminação; fábricas de papeis pintados; peleterias; fábricas de produtos químicos, de sabão; manipulação, e fabricação de tabaco; tinturarias; lavanderias; fábricas de vernizes, de vidros e cristais; fundiçõcs de cinco; matança e esquartejamento de animais.