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Decreto-Lei nº 3.426 de 16/07/1941

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Decreto-Lei nº 3.426 de 16/07/1941

DECRETO-LEI N. 3.426 – DE 16 DE JULHO DE 1941

Substitue a tabela para a cobrança da "taxa fitossanitária", a que se refere o decreto-lei n. 3.255, de 12 de maio de 1941

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e Considerando ter havido incorreções e omissões na tabela anexa ao decreto-lei n. 3.265, de 12 de maio de 1941, para a cobrança da "taxa fitossanitária”,

decreta:

Art. 1.
Fica substituida pela tabela anexa, aquela que acompanhou o decreto-lei n. 3.265, de 12 de maio de 1941, referente a Cobrança da “taxa fitossanitária”.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.

A. de Souza Costa.

<<ANEXO>>CLBR Vol. 05 Ano 1941 Pág.121 a 124 Tabelas.

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