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Decreto-Lei nº 3.265 de 12/05/1941

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Decreto-Lei nº 3.265 de 12/05/1941

DECRETO-LEI N. 3.265 – DE 12 DE MAIO DE 1941

Cria a taxa fitossanitária e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Fica criada a taxa fitossanitária, que incidirá sobre todos vegetais, partes de vegetais e estabelecimentos agrícolas de multiplicação ou venda sujeitos à fiscalização, tratamento ou quaisquer medidas de caráter fitossanitário.
Art. 2.
Não estão sujeitos no pagamento da taxa fitossanitária:
a)os vegetais ou partes de vegetais em trânsito no território nacional;
b)as inspeções e tratamentos feitos em vegetais e partes de vegetais pertencentes à União, Estados e Municípios ou que lhe forem destinados, assim como a fiscalização em estabelecimentos agrícolas mantidos pelo Poder Público;
c)as pequenas quantidades de vegetais trazidas por passageiros em suas bagagens;
d)os vegetais ou partes de vegetais, vivos ou secos, cultivados, produzidos ou fabricados em países com os quais o Brasil tenha assinado convênio ou tratado e desde que haja prova de idêntico tratamento em favor de produtos brasileiros.
Art. 3.
A taxa fitossanitária será cobrada de acordo com a tabela anexa, tomando-se por base a unidade, quando se tratar de plantas vivas e o peso líquido, nos demais casos, devendo as respectivas importâncias ser recolhidas aos cofres públicos federais e incorporadas à receita geral da União.
Art. 4.
A inspeção do material ou estabelecimento sujeito à cobrança da taxa fitossanitária só poderá ser executada depois que o interessado apresentar o recibo do respectivo pagamento, ou provar que possue depósito na Alfândega para satisfazê-la.
Art. 5.
As importâncias correspondentes à taxa fitossanitária serão recolhidas, por meio de guias fornecidas pela Divisão de Defesa Sanitária Vegetal e suas dependências, às repartições arrecadadoras da União, que ficarão obrigadas a fornecer aos interessados um recibo em duplicata.
Art. 6.
A sonegação, a falta de pagamento ou recolhimento a menos da taxa fitossanitária, acarretarão ao infrator a aplicação de uma multa igual à importância devida ou não recolhida.
Art. 7.
As infrações referidas no artigo anterior serão apuradas em virtude de denúncia de particulares, representação de servidores públicos ou procedimento ex-officio da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal e suas dependências, obedecendo, na instrução, andamento e decisão do respectivo processo, o disposto no capítulo IX do regulamento aprovado pelo decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Art. 8.
A multa de que trata o art. 6º deste decreto-lei será imposta pelo diretor ou pelos chefes de secção e de postos da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, de cujas decisões caberá recurso para o Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal.
Art. 9.
Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1941, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

getulio vargas.

Fernando Costa.

A. de Souza Costa.

<<ANEXO>>CLBR Vol. 03 Ano 1941 Págs. 120 a 122 Tabelas.

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