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Decreto-Lei nº 3.307 de 26/05/1941

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Decreto-Lei nº 3.307 de 26/05/1941

DECRETO-LEI N. 3.307 – DE 26 DE MAIO DE 1941

Fixa a gratificação a ser concedida, a título de representação, ao Presidente do Tribunal de Apelação e ao Corregedor da Justiça do Distrito Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Aos desembargadores que, na forma do artigo 6º do decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, forem eleitos para servir como Presidente do Tribunal de Apelação e Corregedor da Justiça do Distrito Federal, é concedida uma gratificação, a título de representação, fixada em 4:800$0 (quatro contos e oitocentos mil réis), anuais.
Art. 2.
Para atender, no corrente exercício, ao pagamento da despesa resultante deste decreto-lei, fica aberto, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de 5:600$0 (cinco contos e seiscentos mil réis).
Art. 3.
O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de junho do corrente ano, revogados o decreto-lei nº 3.238, de 7 de maio de 1941, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas

Francisco Campos

A. de Souza Costa

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