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Decreto-Lei nº 3.238 de 07/05/1941

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Decreto-Lei nº 3.238 de 07/05/1941

Fixa a gratificação a ser concedida, a título de representação, ao Presidente do Tribunal de Apelação, e para as funções de Vice-presidente e Corregedor, do mesmo Tribunal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ao desembargador que, na forma do artigo 6º do decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, servir como Presidente do Tribunal de Apelação, é concedida uma gratificação, a título de representação, fixada em 7:200$0 (sete contos e duzentos mil réis) anuais.
Art. 2.
Ficam incluidas, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, as funções gratificadas de Vice-presidente e Corregedor do Tribunal de Apelação, que serão exercidas pelos desembargadores eleitos, de conformidade com o disposto no artigo 6º, do decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940 e designados pelo Presidente do mesmo Tribunal.
Parágrafo únicoFica fixada em 7:200$0 (sete contos e duzentos mil réis) anuais a gratificação da função de Vice-presidente e da função de Corregedor, de que trata o presente artigo.
Art. 3.
Para atender, no corrente exercício, ao pagamento da despesa resultante deste decreto-lei, fica aberto, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de 13:500$0 (treze contos e quinhentos mil réis).
Art. 4.
O presente decreto-lei entrará em vigor a partir de 15 de maio do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

Francisco Campos

A. de Souza Costa

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