Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 3.210 de 26/04/1941

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Decreto-Lei nº 3.210 de 26/04/1941

DECRETO-LEI N. 3.210 – DE 26 DE ABRIL DE 1941

Interpreta o decreto-lei nº 251, de 4 de fevereiro de 1938, e o decreto municipal, nº 4.612, de 2 de janeiro de 1934

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e nos termos do art. 31 do decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,

decreta:

Art. 1.
Os escritórios e consultórios de advogados, médicos, dentistas ou quaisquer outras profissões estão obrigados, nos termos da lei fiscal, ao pagamento do imposto de licença para localização a que se referem o decreto-lei nº 251, de 4 de fevereiro de 1938 e o decreto municipal, do Distrito Federal, nº 4.612, de 2 de janeiro de 1934.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas

Francisco Campos.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo