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Decreto-Lei nº 3.103 de 12/03/1941

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Decreto-Lei nº 3.103 de 12/03/1941

DECRETO-LEI N. 3.103 – DE 12 DE MARÇO DE 1941

Orça a Receita e fixa a despesa para execução no exercício de 1943 do “Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional,”.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 480 da Constituição e nos termos do art. 1º do decreto-lei número 1.058 de 19 de janeiro de 1939,

decreta:

Art. 1.
A execução do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional", no exercício de 1941, far-se-á com o produto do que for arrecadado sob as seguintes rubricas:
a)taxa sobre as operações cambiais............................................................................... 300.000:000$0
b)lucro das operações bancárias em que o Tesouro tenha coparticipação..................... 80.000:000$0
c)cambiais produzidas pelo ouro remetido para o exterior............................................... 31.000:000$0
d)produto das obrigações do Tesouro Nacional, emitidas em virtude do decreto-lei

n° 1.059, de 19-1-939....................................................................................................... 137.667:000$0

e)juro das contas especiais do "Plano” abertas no Banco do Brasil................................. 7.000:000$0
f)saldo presumivel do exercício de 1940.......................................................................... 44.835:000$0

600.000:000$0

Art. 2.
Fica aberto o crédito especial de 600.000:000$0 (seiscentos mil contos de réis) para ocorrer, no exercício de 1941, às despesas com a execução do “Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional”, com a seguinte distribuição:

1 – Conselho Nacional do Petróleo.................................................................................... 15.000:000$0

2 – Ministério da Guerra..................................................................................................... 50.000:000$0

3 – Ministério da Marinha................................................................................................... 30:000:000$0

4 – Ministério da Viação e Obras Públicas....................................................................... 130.000:000$0

5 – Ministério da Agricultura............................................................................................... 25.000:000$0

6 – Ministério da Educaqão e Saude.................................................................................. 20.000:000$0

7 – Siderurgia Nacional...................................................................................................... 50.000:000$0

8 – Ministério da Fazenda................................................................................................ 268.000:000$0

9 – Ministério da Justiça e Negócios Interiores................................................................. 12.000:000$0

600.00:000$0

Art. 3.
O presente decreto-lei entra em vigor desde 1 de janeiro de 1941, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO Vargas.

A. de Souza Costa.

F. Negrão de Lima.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

J. P. Salgado Filho.

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