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Decreto-Lei nº 294, de 28 de fevereiro de 1967

DL 294

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera parcialmente o disposto no artigo 20 do Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
O reajustamento dos proventos dos inativos da Rêde Ferroviária Federal S.A., dentro dos limites fixados no Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966, e à conta do Crédito Especial nêle previsto, será pago na conformidade das normas mandadas adotar por dispositivos específicos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e de sua regulamentação, ficando alterado, neste particular, o disposto no artigo 20 do referido Decreto-lei nº 81.
Art. 2.
O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967

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