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Decreto-Lei nº 2895, de 21 de dezembro de 1940

DL 2895

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a remuneração dos cargos de professor catedrático, professor, professor substituto e assistente dos estabelecimentos federais de ensino secundário e superior e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Os cargos de professor catedrático, de professor, de professor substituto e de assistente em comissão, nos estabelecimentos federais de ensino secundário e superior, são os constantes da tabela anexa ao presente decreto-lei.
Art. 2.
Aos ocupantes efetivos de cargos de Professor Catedrático, padrões L e M, e de Professor, padrão L, será concedida uma gratificação de magistério. Esta gratificação será de Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais ou de Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) anuais, conforme o funcionário contar mais de dez ou mais de vinte anos de efetivo exercício no magistério federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.660, de 1944)
§ 1ºPara efeito da concessão da gratificação de que trata este artigo, será computado o tempo de efetivo exercício no magistério em estabelecimento de ensino superior, que se tenha tornado federal.
§ 2ºDeixará de perceber gratificação adicional, por tempo de serviço, o funcionário beneficiado com a concessão de gratificação de magistério.
§ 3ºA gratificação de magistério percebida pelo funcionário no momento da aposentadoria ou da disponibilidade computar-se-á no cálculo do respectivo provento.
§ 4ºO orgão encarregado da administração do pessoal dos Ministérios interessados terá a iniciativa do processamento da gratificação de magistério, que será concedida por decreto.
Art. 3.
O pessoal docente dos estabelecimentos federais de ensino, de que trata o presente decreto-lei, é obrigado à prestação de dezoito horas de trabalhos escolares por semana.
§ 1ºPara o cômputo desse número de horas de trabalhos escolares serão indistintamente consideradas as aulas diurnas e noturnas, as da mesma disciplina ou de disciplinas afins, as do mesmo estabelecimento ou de estabelecimentos sujeitos a regime comum.
§ 2ºOs trabalhos de exames, nos estabeIecimentos federais de ensino secundário ou superior, dos próprios alunos ou de alunos estranhos, constituem serviço obrigatório dos docentes, a ser atendido dentro da remuneração ordinária.
§ 3ºFica vedado, no ensino superior federal, o pagamento de gratificação por desdobramento de turmas, mesmo quando estas correspondam a mais de um curso.
§ 4ºAté que seja fixada a frequência escolar definitiva do Colégio Pedro II, será excepcionalmente permitido aos seus professores catedráticos o desdobramento remunerado de turmas, até o máximo de seis horas por semana, na forma da legislação vigente. Para o efeito do presente parágrafo, serão conjuntamente consideradas as disciplinas ensinadas nas duas secções do Colégio Pedro II.
§ 5ºO regime temporário de exceção, previsto no parágrafo anterior, não se aplica aos assistentes e professores não catedráticos do Colégio Pedro II.
§ 6ºO diretor de estabelecimento não poderá perceber gratificação por desdobramento de turmas.
Art. 4.
Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1941, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da RepúbIica.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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