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Decreto-Lei nº 266, de 28 de fevereiro de 1967

DL 266

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre o regime do pessoal das Caixas Econômicas Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

1 - CONSIDERANDO que todas as autarquias bancárias têm o regime do seu pessoal vinculado à Consolidação das Leis do Trabalho;

2 - CONSIDERANDO que as Caixas Econômicas Federais são autarquias bancárias típicas.

DECRETA:

Art. 1.
As Caixas Econômicas Federais, como autarquias bancárias autônomas, terão o regime de seu pessoal filiado à Consolidação das Leis do Trabalho, devendo os quadros e retribuição dos seus servidores serem organizados e fixados pelos respectivos Conselhos Administrativos, homologados pelo Conselho Superior e submetidos à aprovação do Ministro da Fazenda, ouvido o Conselho de Política Salarial.
Parágrafo únicoOs salários dos funcionários e diretores obedecerão aos níveis de classificação das Caixas Econômicas e deverão ficar subordinados à realização de receitas líquidas com a aplicação de taxas de juros e de serviços inferiores e exigidas pelas demais autarquias bancárias federais.
Art. 2.
Os direitos, vantagens e deveres do pessoal das Caixas Econômicas Federais o do Conselho Superior são os previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação complementar subseqüente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 943, de 1969)
Parágrafo únicoFica instituído para os economiários o regime de 40 horas de trabalho semanais.
Parágrafo únicoA admissão de pessoal será obrigatòriamente feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 943, de 1969) (Revogado pela Lei nº 7.430, de 1985)
Art. 3.
Fica vedada a sindicalização dos servidores das Caixas Econômicas Federais, não se lhes aplicando os dissídios coletivos salariais. (Revogado pela Lei nº 7.449, de 1985)
Art. 4.
Ficam assegurados os direitos adquiridos e de estabilidade aos atuais servidores das Caixas Econômicas Federais e ressalvada a faculdade de opção, dentro de 60 dias, para continuarem como funcionários autárquicos federais, na forma das leis vigentes, constituindo um quadro suplementar a extinguir-se.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967

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