Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 254, de 28 de fevereiro de 1967
DL 254
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. TÍTULO I – Dos Privilégios de Invenção TÍTULO II – Das marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsas, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda. TÍTULO III – Das recompensas industriais TÍTULO IV – Do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial TÍTULO V – Dos técnicos credenciados TÍTULO VI – Disposições geraisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código da Propriedade Industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INTRODUÇÃO
TÍTULO I
Dos Privilégios de Invenção
CAPÍTULO I
Das Patentes de Invenção
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das Invenções Privilegiáveis
SEÇÃO III
Das Invenções não Privilegiáveis
SEÇÃO IV
Da Garantia de Prioridade
CAPÍTULO II
Dos desenhos e dos modelos industriais
SEÇÃO I
Dos desenhos e modelos privilegiáveis
SEÇÃO II
Dos desenhos ou modelos não privilegiáveis
CAPÍTULO III
Dos pedidos de patente de invenção, desenhos e modêlos industrial
CAPÍTULO IV
Do depósito dos pedidos de patentes
CAPÍTULO V
Dos depósitos feitos no estrangeiro
CAPÍTULO VI
Do exame formal e técnico e do processamento do pedido
CAPÍTULO VII
Da expedição das patentes
CAPÍTULO VIII
Da duração do privilégio de patente de invenção de desenho e de modêlo industrial
CAPÍTULO IX
Das taxas relativas a privilégios de patentes de invenção, de desenho ou de modêlo industrial
CAPÍTULO X
Da transferência dos privilégios
CAPÍTULO XI
Dos contratos de licença para a exploração de privilégios de invenção
CAPÍTULO XII
Da licença obrigatória para a exploração de privilégio de invenção
CAPÍTULO XIII
Da desapropriação dos privilégios de invenção
CAPÍTULO XIV
Das invenções ocorridas na vigência do contrato de trabalho
CAPÍTULO XV
Das invenções que interessam à defesa nacional
CAPÍTULO XVI
Da extinção e caducidade dos privilégios de invenção
1º) não sendo pagas, no prazo legal, as taxas devidas, nos têrmos do art. 28;
2º) mediante requerimento de qualquer interessado, que comprove não ter sido a invenção explorada de modo efetivo no país, durante mais de três anos consecutivos salvo motivo justo ou de fôrça maior.
CAPÍTULO XVII
Da nulidade dos privilégios de invenção
1º) se comprovado que seu objeto preenche os requisitos exigidos nos artigos 5º, 6º, 9º e 10;
2º) se tiverem sido concedidos com infração dos artigos 7º e 14;
3º) se tiverem sido concedidos com preterição de direitos de terceiros;
4º) se o título do invento não corresponder ao seu verdadeiro objetivo;
5º) se o autor no relatório descritivo do invento, tiver desatendido as prescrições do § 2º do artigo 15.
TÍTULO II
Das marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsas, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.
CAPÍTULO I
Das marcas de indústria e de comércio ou de serviço
SEÇÃO I
Disposições gerais
1º - os industriais ou comerciantes, para distinguir os produtos ou mercadorias de seu fabrico ou negócio;
2º - os agricultores ou criadores, para assinalar os produtos de qualquer exploração agrícola, zootécnica, florestal ou extrativa;
3º - as cooperativas ou organismos de cooperação econômica para assinalar os respectivos produtos ou mercadorias;
4º - as emprêsas e profissionais, para distinguir suas atividades ou serviços;
5º - a União, os Estados e os Municípios, suas autarquias, emprêsas ou sociedades.
SEÇÃO II
Das marcas registráveis
SEÇÃO III
Das marcas não registráveis
1º - os brazões, armas, medalhas, distintivos públicos ou oficiais, nacionais ou estrangeiros, ou respectivas designações e figuras, salvo havendo autorização expressa de autoridade competente;
2º - os nomes e as denominações necessárias usuais ou vulgares, as letras, os algarismos ou números, os sinais, figuras ou símbolos, de uso comum, desde que tenham relação com os produtos, artigos ou serviços a distinguir, salvo quando revestirem suficiente forma distintiva;
3º - o emblema da Cruz Vermelha ou as palavras Cruz Vermelha ou Cruz ou Genebra;
4º - as expressões, figuras ou desenhos contrários à moral e aos bons costumes e as que envolvam ofensa individual ou atentem contra cultos religiosos ou idéias e sentimentos dignos de respeito ou veneração;
5º - as designações de repartições ou estabelecimentos oficiais, o nome de emprêsa o título de estabelecimento e a insígnia de que legìtimamente não possa usar o registrante;
6º - as denominações genérica ou sua representação gráfica, as expressões empregadas comumente para designar gênero, espécie, natureza, origem, nacionalidade, precedência, destino, pêso, medida, valor, qualidade salvo quando figurarem nas marcas como elementos verídicos e com suficiente forma distintiva;
7º - a côr das mercadorias ou produtos seu formato ou envoltório;
8º - o nome ou indicação de país, região, localidade, ou estabelecimento notòriamente conhecido como centro de fabricação ou extração do produto, bem como imitações suscetíveis de confusão, esteja ou não junto a essa indicação um nome suposto ou alheio;
9º - as medalhas de fantasia suscetíveis de confusão com as concedidas em exposições industriais ou congressos científicos;
10º - o nome civil e a efígie de terceiros, salvo com expresso consentimento do titular ou seus sucessores diretos;
11º - os têrmos técnicos usados nas indústrias, ciência e artes;
12º - a reprodução ou imitação de cunhos oficiais, regularmente adotados para garantia de metais preciosos, armas de fogo e padrões oficiais de qualquer gênero ou natureza;
13º - os nomes de obras artísticas ou científicas, de peças teatrais, cinematográficas ou divulgadas por quaisquer meios de comunicação e os desenhos artísticos impressos por qualquer forma;
14º - a reprodução ou imitação de títulos, apólices, moedas e cédulas da União, dos Estados, dos Municípios ou de países estrangeiros;
15º - as côres, exceto quando combinadas em conjunto original;
16º - as denominações simplesmente descritivas dos produtos ou serviços a que se aplicam;
17 - a reprodução, no todo ou em parte, de marca alheia anteriormente registrada para distinguir os produtos ou serviços idênticos ou semelhantes ou pertencentes a gênero de indústria, de comércio ou relativos a atividades idênticas ou afins ou a imitação dessas marcas, que possibilite êrro, dúvida ou confusão, considerando-se existente tal possibilidade sempre que as diferenças entre as marcas não se evidenciem sem exame ou confrontação;
18 - as marcas constituídas de elementos, suscetíveis de proteção como desenho ou modêlo industrial.
Art.. 81. Oferecida oposição ao pedido de registro de marca, baseada em registros anteriores de marcas idênticas ou semelhantes, na mesma classe e para os mesmos artigos os afins passíveis de confusão com a marca registranda, ou apontados aquêles registros pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, não será concedido em nenhuma hipótese o registro da marca colidente, cujo pedido será automàticamente arquivado.
SEÇÃO IV
Das impugnações
SEÇÃO V
Das marcas notórias
SEÇÃO VI
Das marcas estrangeiras
1º - quando o país de origem assegure por tratado ou convenção, reciprocidade de direito para o registro das marcas brasileiras;
2º - quando tenham sido devidamente registradas no país de origem;
3º - quando os respectivos certificados sejam depositados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
SEÇÃO VII
Das indicações de proveniência
1º - a utilização de nome geográfico que se houver tornado comum para designar natureza ou gênero da mercadoria ou artigo, exceto tratando-se de produtos vinícolas;
2º - a utilização do nome da localidade da sede ou do estabelecimento na denominação de filial, sucursal, agência ou representação, desde que autorizada a usá-la e feita a referência correspondente.
CAPÍTULO II
Dos nomes de emprêsa
SEÇÃO I
Disposições gerais
SEÇÃO II
Dos nomes de emprêsa registráveis
1º - as firmas individuais;
2º - as firmas ou denominações das sociedades comerciais;
3º - as denominações das sociedades civis e das fundações.
SEÇÃO III
Dos nomes de emprêsas não registráveis
1º - as firmas ou denominações que se prestem a confusão com outras anteriormente registradas e bem assim as que contiveram elemento de fantasia suscetível de confusão com marca de terceiros registrada para produtos, artigos ou serviços do mesmo gênero de negócio ou atividade;
2º - o nome requerido por pessoa física que consistir em firma coletiva ou denominação de sociedade;
3º - os nomes que contiverem expressões indicativas, tais como sucessôres de..., antigo gerente, ex-empregado e semelhantes, salvo se comprovada sua veracidade e direito de usá-los;
4º - as denominações capazes de gerar confusão com as de órgãos da administração pública, suas autarquias ou sociedades;
5º - os patronímicos de que o requerente não possa usar legìtimamente.
CAPÍTULO III
Dos títulos de estabelecimento e das insígnias
SEÇÃO I
Disposições gerais
SEÇÃO II
Dos títulos de estabelecimento e das insígnias registráveis
1º - as denominações de fantasia ou necessárias, com suficiente cunho distintivo;
2º - os nomes ou pseudônimos industriais, comerciantes ou agricultores, por extenso ou abreviados;
3º - os nomes que, embora não correspondam ao do proprietário do estabelecimento, por êle possam ser legìtimamente usados;
4º - as designações de imóveis destinados à exploração comercial, industrial ou agrícola, ou a qualquer atividade lícita;
5º - os nomes dos antecessôres, desde que usados legìtimamente.
SEÇÃO III
Dos títulos de estabelecimento e das insígnias não registráveis
1º - as expressões antigo armazém, antiga fábrica, sucursal, filial, depósito e outras equivalentes, a menos que o requerente tenha o direito de usá-las;
2º - as menções antigo empregado, antigo chefe, antigo gerente e outras equivalentes, sem expressa licença da firma ou do estabelecimento a que se referirem;
3º - as palavras sucessor ou sucessôres de... , salvo se o interessado provar o direito de usá-las;
4º - a declaração representante de..., sem licença escrita da pessoa a que se referir;
5º - a denominação que não se distinga suficientemente de outra já registrada como marca ou nome de emprêsa de terceiros, para o mesmo gênero de negócio ou atividade;
6º - a denominação que constitua imitação ou reprodução de outra anteriormente registrada como título de estabelecimento, situada no mesmo município, de propriedade de terceiro e destinada à exploração de idêntico gênero de negócio ou atividade;
7º - os nomes e insígnias que incidirem nos mesmos impedimentos de marcas de indústria e de comércio ou de serviço.
CAPÍTULO IV
Das expressões ou sinais de propaganda
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Das expressões ou sinais de propaganda não registráveis
1º - palavras ou combinações da palavras ou frases, exclusivamente descritivas das qualidades das mercadorias ou dos produtos;
2º - cartazes, tabuletas, anúncios ou reclames que não apresentem cunho de originalidade, ou que sejam conhecidos e usados publicamente em relação a outros produtos. por terceiros;
3º - anúncios, reclames, frases ou palavras que sejam contrários à moral, contenham ofensas ou alusões individuais, ou atentem contra idéias, religiões ou sentimentos dignos de consideração;
4º - os que estiverem compreendidos em quaisquer das proibições concernentes ao registro de marcas;
5º - todo cartaz, anúncio ou reclame, que inclua marca, título de estabelecimento, nome de emprêsa ou recompensa industrial, dos quais legìtimamente não possa usar o registrante;
6º - as palavras, frases, cartazes, anúncios, reclames ou dísticos que tenham sido anteriormente registrados por terceiros, ou que sejam capazes de originar êrro ou confusão.
CAPÍTULO V
Do pedido de registro de marca de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda.
CAPÍTULO VI
Do depósito dos pedidos de marcas, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda.
CAPÍTULO VII
Do exame formal e técnico e do processamento do pedido
CAPÍTULO VIII
Da expedição do certificado de registro de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsa, títulos de estabelecimento, insígnia, expressões ou sinais de propaganda.
1º - a precedência do dia e hora da lavratura do têrmo de depósito estabelece a prioridade em favor do requerente;
2º - no caso de simultaneidade de apresentação de pedidos referentes a marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, idênticos ou semelhantes, a prioridade pertencerá àquele que provar, dentro de noventa dias, uso mais antigo;
3º - no caso de simultaneidade de depósito, se houver dúvida sôbre o uso precedente de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, o Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial sustará o prosseguimento dos processos até solução final, em juízo, da questão de prioridade.
CAPÍTULO IX
Da duração e prorrogação dos registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsas, títulos de estabelecimentos, insígnias e expressões ou sinais de propaganda
CAPÍTULO X
Da transferência dos direitos de registro de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda
CAPÍTULO XI
Da extinção e da caducidade dos registros de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda
1º - expirado o prazo de vigência, deixando o titular de requerer a prorrogação, na forma estabelecida neste Código;
2º - se o respectivo titular, ou seus sucessores, o renunciarem expressamente, mediante documento hábil;
3º - pela caducidade.
CAPÍTULO XII
Da nulidade do registro de marcas de indústria e de comércio ou de serviço, nomes de emprêsas, títulos de estabelecimento, insígnias e expressões ou sinais de propaganda
TÍTULO III
Das recompensas industriais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1º- as medalhas, diplomas e prêmios conferidos em exposições, feiras ou congressos oficais ou reconhecidos oficialmente;
2º - os diplomas ou atestados de louvor, conferidos pelas repartições da União, Estado e Municípios, suas autarquias ou sociedades, e pelas associações de classes ou corporações devidamente reconhecidas;
3º - as condecorações de mérito concedidas pelos governos brasileiros ou estrangeiros;
4º - os títulos de fornecedor de autoridades, entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros.
CAPÍTULO II
Do pedido de registro das recompensas industriais
CAPÍTULO III
Da transferência dos registros de recompensas industriais
TÍTULO IV
Do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial
TÍTULO V
Dos técnicos credenciados
TÍTULO VI
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Dos despachos e dos prazos
CAPÍTULO II
Das oposições e dos recursos
CAPÍTULO III
Das certidões
CAPÍTULO IV
Dos pedidos de preferência
CAPÍTULO V
Da classificação de patentes e marcas
CAPÍTULO VI
Das taxas
CAPÍTULO VII
Da inscrição de procurações
CAPÍTULO VIII
Da delegação de podêres
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Paulo Egydio Martins
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967 e retificado em 9.3.1967
QUADRO I
Classificação das invenções industriais a que se refere o artigo 165 do Código da Propriedade Industrial
Grupo I - Agricultura e indústria animal. Alimentação.
Grupo Il - Captação e transformação de energia.
Grupo III - Máquinas e motores.
Grupo IV - Indústria extrativa e metalúrgica.
Grupo V - Transporte. Viaturas. Estradas.
Grupo VI - Instrumentos científicos e de medidas. Aparelhos calculadores.
Grupo VII - Eletricidade e indústrias elétricas.
Grupo VIII - Tecnologia inorgânica.
Grupo IX - Tecnologia orgânica.
Grupo X - Aparelhagens usadas nas indústrias.
Grupo XI - Indústrias têxteis e vestuário.
Grupo XII - Artes industriais. Economia doméstica.
Grupo XIII - Construções. Engenharia Civil. Saneamento.
Grupo XIV - Iluminação. Aquecimento. Frio industrial.
Grupo XV - Medicina, cirurgia, farmácia e profilaxia.
Grupo XVI - Arte militar, naval e aeronáutica.
Grupo XVII - Indústrias diversas.
QUADRO II
Classificação das mercadorias ou produtos e serviços para o registro das marcas de indústria e de comércio, título de estabelecimento,
insígnias e expressões ou sinais de propaganda a que se refere o artigo 166 do Código da Propriedade Industrial.
Classe 1
Substâncias e preparações químicas usadas nas indústrias, na fotografia e nas análises químicas. Substâncias e Preparações químicas anti-corrosivas e anti-oxidantes.
Classe 2
Substâncias e preparações químicas usadas na agricultura, na horticultura, na veterinária e para fins sanitários.
Classe 3
Substâncias químicas, produtos e preparados para serem usados na medicina ou na farmácia.
Classe 4
Substâncias de origem animal, vegetal ou mineral, em bruto ou parcialmente preparadas e não incluídas em outra classes.
Classe 5
Metais não trabalhados ou parcialmente trabalhados, usados nas Indústrias.
Classe 6
Máquinas e suas partes integrantes, não incluídas nas classes 7, 10, 17.
Classe 7
Máquinas de agricultura e horticultura e suas partes integrantes. Grandes instrumentos agrícolas, inclusive tratores.
Classe 8
Instrumento de precisão, instrumento científico, aparelhos de uso comum, instrumentos e aparelhos didáticos, moldes de tôda espécie, acessórios de aparelhos elétricos (inclusive válvula, lâmpadas, tomadas, fios, soquetes, etc) aparelhos fotográficos, máquinas falantes, etc., discos gravados, e filmes revelados.
Classe 9
Instrumentos musicais e suas partes integrantes, exceto máquinas falantes.
Classe 10
Instrumentos, máquinas, aparelhos e petrechos para a medicina, a arte dentária, a cirurgia e a higiene exceto os incluídos na classe 34; máquinas, aparelhos e instalações hospitalares, de expurgo e fins análogos, exceto móveis da Classe 40.
Classe 11
Ferramentas de tôda espécie (exceto quando partes de máquinas) ferragens e cutelaria em geral. Pequenos artigos de qualquer metal quando não de outras classes.
Classe 12
Botões e alfinêtes comuns, fechos corrediços e demais miudezas de armarinho não incluídas nas classes, 13, 22, 24 e 48.
Classe 13
Joalheria e artigos de metais preciosos, semi-preciosos e suas imitações, usados como adornos e não incluídos em outras classes; pedras preciosas e suas imitações.
Classe 14
Vidro, cristal e seus artefatos não incluídos em outras classes.
Classe 15
Artefatos de cerâmica (porcelana, faiança, louça vidrada e outros), para uso caseiro, adôrno, fins artísticos e industriais, instalações sanitárias não incluídas em outras classes.
Classe 16
Material exclusivamente para construção e adôrno de prédio, estradas, etc., como cimento, azulejos, ladrilhes, telhas, portas, janelas, etc., não incluídos em outras classes. Papel para forrar casa.
Classe 17
Artigos, máquinas e instalações para escritório e desenho, não incluídos nas classes 38 e 40.
Classe 18
Armas, munições de guerra e caça. Explosivos, fogos de artíficios.
Classe 19
Animais vivos inclusive aves, ovos em geral, inclusive do bicho da sêda.
Classe 20
Petrechos navais e aeronáuticos (salva-vidas, âncoras, cintos de natação, bóias, pára-quedas, etc).
Classe 21
Veículos e suas partes integrantes, exceto máquinas e motores.
Classe 22
Fios em geral para tecelagem e para uso comum. Linhas de costura, para bordar, para tricotagem, etc. (exceto barbante).
Classe 23
Tecidos em geral.
Classe 24
Artefatos de algodão, cânhamo, linho, juta, sêda, lã e outras fibras, não incluídas nas demais classes.
Classe 25
Imagens e gravuras estátuas, estatuetas, estampas, manequins e análogos. Quaisquer obras de pintura e escultura não incluídas em outras classes.
Classe 26
Artefatos de madeira, osso ou marfim, não incluídos em outras classes.
Classe 27
Artefatos de palha ou fibra, não incluídos em outras classes.
Classe 28
Artefatos e produtos acabados de origem animal, vegetal e mineral não incluídos em outras classes; artefatos e substâncias químicas não incluídos em outras classes.
Classe 29
Escôvas comuns (não incluídas nas classes 6, 11, 17 e 48), espanadores e vassouras.
Classe 30
Guarda-chuvas, bengalas e suas partes integrantes.
Classe 31
Tendas, lonas, correias de transmissão de tôda espécie, cordoalha e barbante. Material de vedação e mangueira.
Classe 32
Jornais, revistas e publicações em geral. Álbuns e programas radiofônicos. Peças teatrais e cinematográficas.
Classe 33
Títulos de estabelecimento de atividade não comerciais (escolas, clubes, teatros etc.), e outras que não se incluem nas demais classes (lavanderias, garagens etc.).
Classe 34
Tapetes, cortinas e panos de assoalhos e paredes. Linóleos, oleados e encerados inclusive para instalações hospitalares.
Classe 35
Couros e peles preparados ou não. Artefatos de couros e peles não incluídos em outras classes.
Classe 36
Artigos de vestuário, de toda sorte, inclusive de esporte e para crianças (fraldas, cueiros etc.).
Classe 37
Roupa de mesa, inclusive cobertores. Toalhas de uso pessoal, pano de prato e análogos.
Classe 38
Papel e seus artefatos, livros não impressos etc., não incluídos nas classes 16, 44 e 49.
Classe 39
Artefatos de borracha e de gutapercha não incluídos em outras classes.
Classe 40
Móveis de metal, vidro ou madeira, estofados ou não. Colchões, travesseiros e acolchoados para móveis.
Classe 41
Substâncias alimentícias e seus preparados. Ingredientes de alimentos. Essências alimentícias.
Classe 42
Bebidas alcoólicas e fermentadas, não incluídas na classe 3.
Classe 43
Refrescos e águas naturais e artificiais, usadas como bebidas, não incluídas na classe 3.
Classe 44
Tabaco manufaturado ou não. Artigos para fumantes exceto papel (classe 38).
Cla5se 45
Sementes e mudas para a agricultura, horticulturas e a floricultura, flôres naturais.
Classe 46
Velas, fósforos, sabão comum e detergentes. Amido, anil e preparações para lavanderia. Artigo para conservar e polir.
Classe 47
Combustíveis, lubrificantes e substâncias e produtos destinados a iluminação e ao aquecimento.
Classe 48
Perfumarias, cosméticos, dentifrícios, sabonetes e preparados para a cabelo. Artigos de toucador e escovas para os dentes, unhas, cabelo e roupa.
Classe 49
Jogos de tôda espécie. Brinquedos e passatempos; petrechos e artigos para fins exclusivamente desportivos, exceto vestuários.
Classe 50
Serviços.
DEPARTAMENTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TAXAS DE SERVIÇOS FEDERAIS
NCr$
1 - Depósito de pedido de privilégio de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial:
| a) até cinco pontos característicos ............................................................................................................................................................................................ | 50,00 |
| b) por ponto característico que exceder de cinco, mais ............................................................................................................................................................... | 5,00 |
| 2 - Busca de patente ................................................................................................................................................................................................................ | 5,00 |
| 3 - Taxa suplementar pela alteração do relatório ou do desenho, quando não fôr exigido pelo D.N.P.I................................................ | 10,00 |
| 4 - Taxa suplementar pela apresentação, quando posterior ao depósito do pedido de registro de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial, do certificado do país de origem ..................................................................................................................................................................................................... | 10,00 |
| 5 - Pedido de restauração de processo de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial ............................................................................................... | 20,00 |
| 6 - Expedição de carta-patente de privilégio de invenção, de desenho ou de modêlo industrial ......................................................................................................... | 50,00 |
| 7 - Taxa de período de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial ........................................................................................................................... | 50,00 |
| 8 - Pedido de prorrogação do prazo de vigência de patente de invenção, de desenho ou de modêlo industrial ................................................................................... | 80,00 |
| 9 - Pedido de garantia de prioridade ........................................................................................................................................................................................... | 10,00 |
| 10 - Pedido de cancelamento de garantia de prioridade ................................................................................................................................................................ | 5,00 |
| 11 - Anotação de qualquer contrato de licença para uso ou exploração de patente ......................................................................................................................... | 10,00 |
| 12 - Pedido para conceção de licença obrigatória ........................................................................................................................................................................ | 20,00 |
| 13 - Pedido de caducidade de patente ........................................................................................................................................................................................ | 20,00 |
| 14 - Pedido de registro de recompensa industrial ........................................................................................................................................................................ | 10,00 |
| 15 - Depósito de qualquer pedido de registro de marcas, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão, ou sinal de propaganda ......................... | 30,00 |
| 16 - Busca sôbre a existência de marcas, nomes de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda ............................................. | 10,00 |
| 17 - Taxa suplementar por classe nos depósitos de pedidos de registro de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda que excederem de três classes ............................................................................................................................................................................... | 10,00 |
| 18 - Expedição de certificado de registro .................................................................................................................................................................................... | 30,00 |
19 - Pedido de prorrogação do prazo de registro de marca, nome de emprêsa, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda:
| a) quando apresentado dentro de seis meses antes do término do prazo de vigência do registro ................................................................................. | 20,00 |
| b) quando apresentado dentro de três meses depois de vencido o prazo de vigência do registro .................................................................................. | 30,00 |
| 20 - Anotação de qualquer contrato de licença para uso ou exploração de marca, insígnia e expressão ou sinal de propaganda ........................................................ | 10,00 |
| 21 - Pedido de caducidade de registro ........................................................................................................................................................................................ | 20,00 |
| 22 - Interposição de oposição, impugnação, aditamento, recurso e réplica .................................................................................................................................... | 20,00 |
| 23 - Anotação de cessão de transferência ou de alteração de nome do titular de patente, marca, título, insígnia e expressão ou sinal de propaganda ......................... | 10,00 |
| 24 - Certidão de têrmo de depósito de pedido de patente de invenção, marca ou semelhantes ........................................................................................................ | 2,00 |
| 25 - Certidão não especificada, por fôlha .................................................................................................................................................................................... | 1,00 |
| 26 - Cópia de livro ou documento, autenticada, por fôlha............................................................................................................................................................... | 1,50 |
| 27 - Pedido de arquivamento de procuração ............................................................................................................................................................................... | 5,00 |
| 28 - Inscrição em prova de habilitação para Agente da Propriedade Industrial ................................................................................................................................ | 50,00 |
| 29 - Admissão como preposto de Agente da Propriedade Industrial .............................................................................................................................................. | 50,00 |
| 30 - Recurso ao Conselho de Recursos da Propriedade Industrial ................................................................................................................................................. | 50,00 |
31 - Recurso extraordinário ao Ministro da Indústria e do Comércio ...............................................................................................................................................
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