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Decreto-Lei nº 2.505 de 19/08/1940

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Decreto-Lei nº 2.505 de 19/08/1940

DECRETO-LEI N. 2.505 – DE 19 DE AGOSTO DE 1940

Acrescenta novo parágrafo ao art. 12 do decreto-lei n. 2.308, de 13 de junho de 1940, e dá nova redação aos $$ 1º e 2º de seu art. 13

O Presidente da República, atendendo ao que lhe expôs o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição

decreta:

Art. 1.
Ao art. 12 do decreto-lei n. 2.308, de 13 de junho de 1940, acrescente-se novo parágrafo, do teor seguinte: § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio quando, ouvido o Serviço de Alimentação da Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências do decreto-lei n. 1.238, de 2 de maio de 1939.
Art. 2.
Os §§ 1º e 2º do art. 13 do decreto-lei n. 2.308, de 13 de junho de 1940, passam a ter a seguinte redação: § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Art. 3.
O presente decreto-lei entrará em vigor juntamente com o decreto-lei n. 2. 308, de 13 de junho de 1940, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Waldemar Falcão.

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