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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 249 de 04/02/1938

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

Art. 1.
O impôsto de licença para tráfego de veículos de propulsão mecanica. é dividido em duas quotas: Uma fixa, constante da tabela anexa, nela incluída, já a parte relativa à taxa de serviços municipais, e outra variável, de tráfego.

Decreto-Lei nº 249 de 04/02/1938

DECRETO-LEI N. 249 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1938

Altera disposições do decreto n. 4.611, de 2 de janeiro de 1934 e de outras providências

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

decreta:

Art. 2.
A quota variável, de tráfego, proporcional à carga e à quilometragem, será, para os veículos movidos a gasolina pura ou em mistura, apurada pelo dispêndio de carburante e devida á razão de 160 réis por litro, incumbindo ás companhias ou firmas individuais ou coletivas fornecedoras do carburante efetuar, por antecipação, esse pagamento, na Recebedoria da Prefeitura do Distrito Federal, mediante guias expedidas pela Delegacia de Inflamáveis, juntamente com a de transito para abastecimento aos postos de distribuição.
§ 1ºPelo adiantamento das importancias e como retribuição dos serviços prestados, terão direito as companhias ou firmas individuais ou coletivas fornecedoras da essência ou mistura, ao desconto de cinco por cento, importância a ser deduzida do montante da guia.
§ 2ºA quota variável do impôsto de que trata êste artigo não será calculada, para os efeitos desta lei, sôbre o carburante destinado a pontos situados fora do Distrito Federal,
§ 3ºAs importancias correspondentes á quota variável do imposto de licença de veículos, calculada e cobrada sobre a essência pura destinada a fins outros, que não a propulsão de veículos, serão restituídas pela Prefeitura ao consumidor, mediante apresentação dos documentos comprovantes.
Art. 3.
Para os veículos movidos a óleo ou á eletricidade, á falta de mêio idôneo de apreciação da quilometragem percorrida, será a quota de trafego paga á forfait, segundo a tabela anexa.
Art. 4.
Fica o Prefeito autorizado, caso julgue mais conveniente aos interêsses do Distrito Federal, a modificar, a qualquer tempo, o processo de cobrança previsto no art. 2º para veículos a gasolina, substituíndo-o pelo art. 3º, com a respectiva tabela, devendo em tal caso ser feita a cobrança, no exercício em que tal se verificar, com a redução correspondente ao número de meses já decorridos.
Art. 5.
Aos particulares ou empresas, proprietários de mais de 4 veículos a óleo ou eletricidade ou de mais de 12 a gasolina, é concedido, mediante requerimento o pagamento em duodécimos do total do imposto no primeiro caso, ou da parte fixa, no segundo, acrescido de cinco por cento (5 %) o pagamento feito nestas condições.
Art. 6.
E’ suprimida a taxa de pesagem de veículos estando já incluido no valor da licença o emolumento relativo a essa operação.
Art. 7.
A transferência de local de veículo particular de passageiro, de qualquer especie, quando o local for á residência do proprietário, far-se-á mediante a simples apresentação da licença de veículo, independente de pagamento da taxa de averbação.
Art. 8.
Fica derrogado o art. 4º do decreto n. 4.611, de 1934, excetuado o disposto no seu parágrafo único.
Art. 9.
Do total apurado com o imposto de licença de veículos, qualquer que seja o meio de tração ou propulsão, dois terços serão considerados como retribuição das obras de construção e conservação de calçamento e das de construção e conservação de estradas de rodagem no Distrito Federal, podendo ser a importância correspondente dada em garantia de emprestimos especiais com essa finalidade.
Art. 10.
Os veículos de carga, particulares ou a frete, destinados à entrega de mercadorias, em geral, não compreendidas no decreto municipal n. 5.421, de 1 de março de 1935, poderão trafegar nos dias úteis fóra das horas regulamentares e, nos domingos e feriados, das 7 ás 17 horas, mediante pagamento, na Delegacia Fiscal de Emplacamento, da taxa especial fixa de 200$000, por veículo, aplicando-se aos infratores deste artigo a multa de 100$000, dobrada no caso de reincidência.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos,

ESPÉCIES

Imposto de lincença

Vistoria

PARTE VARIÁVEL – do tráfego à Forfait

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