Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2481, de 3 de outubro de 1988
DL 2481
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II., da Constituição,
1° A taxa instituída por este Decreto-Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.
2° Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de qualquer outras taxas, além da prevista neste Decreto-Lei.
Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1988
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