Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2481, de 3 de outubro de 1988

DL 2481

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1° de julho de 1988, nele permaneça em situação ilegal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, itens I e II., da Constituição,

Art. 2.
O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V, da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, inclusive:
Iexercício de atividade remunerada;
IImatrícula em estabelecimento de ensino;
IIIlivre locomoção pelo território nacional.
Art. 3.
O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça, no prazo de 120 dias da vigência deste Decreto-Lei, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:
Icópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;
IIcertidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
IIIcertidão do registro de nascimento ou casamento;
IVqualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.

1° A taxa instituída por este Decreto-Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.

2° Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de qualquer outras taxas, além da prevista neste Decreto-Lei.

Art. 4.
A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.
Parágrafo únicoSerá obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.
Art. 5.
No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:
Iexercício de profissão ou emprego licito ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
IIbom procedimento;
IIIausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;
IVpossuir as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6.
Finda a prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos noventa dias que antecederem o final daquele período.
Art. 7.
Negada ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, o registro será cancelado e a cédula de identidade perderá seus efeitos, devendo ser recolhida.
Art. 8.
O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade ou a inveracidade das informações prestadas pelo estrangeiro.
Parágrafo únicoO estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.
Art. 9.
O tempo de permanência do estrangeiro com base no registro de que trata este Decreto-Lei não será computado para naturalização.
Art. 10.
disposto neste Decreto-Lei é inaplicável ao estrangeiro expulso, passível de expulsão, ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade
Art. 11.
Poder Executivo, no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente Decreto-Lei, expedirá normas para sua fiel execução.
Art. 12.
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1988

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.