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Leis Ordinárias

Lei nº 7685, de 2 de dezembro de 1988

Lei 7685

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Art. 1.
Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal. (Redação dada pela Lei nº 9.675, de 1998)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 19, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, inclusive:
Iexercício de atividade remunerada;
IImatrícula em estabelecimento de ensino;
IIIlivre locomoção pelo território nacional.
Art. 3.
O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça até 1º de fevereiro de 1989, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:
Icópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;
IIcertidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
IIIcertidão de registro de nascimento ou casamento;
IVqualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.
§ 1ºA taxa instituída por esta Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.
§ 2ºOs estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além da prevista nesta Lei.
Art. 4.
A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.
Parágrafo únicoSerá obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.
Art. 5.
No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:
Iexercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;
IIbom procedimento;
IIIausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;
IVpossuir as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 6.
Finda a prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos noventa dias que antecederem o final daquele período.
Art. 7.
Negada ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, o registro será cancelado e a cédula de identidade perderá seus efeitos, devendo ser recolhida.
Art. 8.
O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.
Parágrafo únicoO estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.
Art. 9.
O disposto nesta Lei é inaplicável ao estrangeiro expulso, passível de expulsão ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade.
Art. 10.
Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.
Art. 11.
Poder Executivo expedirá normas para a fiel execução da presente Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

HUMBERTO LUCENA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1988

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