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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 248, de 28 de fevereiro de 1967

DL 248

CAPÍTULO I

Da Política Nacional de Saneamento Básico

Art. 1.
É instituída a Política Nacional de Saneamento Básico, compreendendo o conjunto de diretrizes destinadas à fixação do programa governamental a aplicar-se nos setores de abastecimento de água e esgotos sanitários.
Parágrafo únicoA Política Nacional de Saneamento Básico será implantada de conformidade com os princípios estabelecidos no presente Decreto-Lei e nas normas complementares necessárias à efetivação de suas finalidades.
Art. 2.
Fica criado, no Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais o Conselho Nacional de Saneamento Básico (CNSB), órgão normativo, com a finalidade superior de exercer as atividades de planejamento, coordenação e contrôle da Política Nacional de Saneamento Básico, estabelecendo as condições de sua execução, para todo o território nacional.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Saneamento Básico, cria o Conselho Nacional de Saneamento Básico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º, do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-Lei:

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3.
O Conselho Nacional de Saneamento Básico será presidido pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais e terá a seguinte constituição:
IConselho Normativo
IIÓrgãos Auxiliares:

- Secretaria;

- Assessoria Técnica e Jurídica.

§ 1ºIntegrarão o Conselho Nacional de Saneamento Básico os seguintes membros:
a)Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais - na qualidade de Presidente;
b)Diretor do D.N.O.S.;
c)Superintendente da SUDENE;
d)Superintendente da SUDAM;
e)Superintendente da SPVERFS.
§ 2ºNas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento ou, na falta dêste, por outro membro, na forma prevista no Regimento do Conselho.
§ 3ºOs membros do Conselho Nacional de Saneamento Básico poderão ser representados, eventualmente, por seus substitutos legais.
§ 4ºO CNSB reunir-se-á com o mínimo de 4 (quatro) membros, por convocação do seu presidente e deliberará por maioria de votos, sendo o voto do presidente de qualidade.
Art. 4.
O Poder Executivo fixará remuneração de presença dos membros do Conselho.
Art. 5.
Ao Conselho Nacional de Saneamento Básico compete:
IDefinir a Política Nacional de Saneamento Básico;
IIElaborar o Plano Nacional de Abastecimento de Água e Esgotos Sanitários;
IIIArticular-se com os órgãos ou entidades federais, regionais, estaduais e municipais, com vistas à adoção de diretrizes e normas necessárias ao implemento da Política Nacional de Saneamento Básico;
IVAssessorar órgãos e entidades federais, regionais, interestaduais, intermunicipais e municipais, visando à coordenação e integração dessa política;
VFixar as condições gerais de aplicação dos recursos destinados a financiamento de obras, operação e manutenção de sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários;
VIDefinir as escalas de prioridade para execução das obras e serviços respectivos, de acôrdo com os planos de investimento no setor de saneamento básico;
VIIPromover os atos normativos que se fizerem necessários à perfeita articulação dos órgãos executivos da Política Nacional de Saneamento Básico, definindo condições e esferas de ação;
VIIIManifestar-se sôbre proposta de leis e regulamentos referentes a saneamento básico;
IXDeliberar sôbre o Regimento Interno do CNSB;
XDeliberar sôbre os contratos que criem compromissos financeiros celebrados pelo CNSB;
XIOpinar sôbre os relatórios anuais, estudos, planos, programas de trabalho e orçamentos das atividades do saneamento básico, dos órgãos do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
Parágrafo únicoAs deliberações do CNSB serão submetidas à decisão do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
Art. 6.
Os órgãos auxiliares terão suas atribuições específicas definidas em Regimento.

CAPÍTULO III

Da Execução da Política Nacional de Saneamento Básico

Art. 7.
A execução da Política Nacional de Saneamento Básico, no âmbito federal, é atribuição do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
§ 1ºA exceção dos casos de calamidade pública de reconhecida emergência, em que poderá realizar investimentos sob a forma de auxílio, o DNOS operará, em regime de empréstimo, de acôrdo com as normas que adotar para Municípios e Distritos com população superior a 40.000 habitantes na sede.
§ 2ºEm Municípios e Distritos com população inferior a 40.000 habitantes na sede, o DNOS deverá operar em regime de empréstimo parcial ou total, podendo, excepcionalmente, efetuar investimentos em caráter de auxílio.
Art. 8.
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CAStELLo BRANco

Juarez Távora

João Gonçalves de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967

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