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Decreto-Lei nº 2466, de 1 de setembro de 1988

DL 2466

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a destinação do produto da alienação dos imóveis residenciais da União, no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
O produto da alienação dos imóveis residenciais, de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como Receita de Capital, ressalvado o disposto nas leis n°s 5.651, de 11 de dezembro de 1970, e 5.658, de 7 de junho de 1971.
Art. 2.
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 1° do art. 14 do Decreto-Lei n° 76, de 21 de novembro de 1966.

Brasília, 1° de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da Republica.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1988

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