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Decreto-Lei nº 2448, de 21 de julho de 1988

DL 2448

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Art. 1.
A Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação da Lei n° 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 89.
.........................................................................................................................

.........................................................................................................................................

XXXIX - ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

h).....................................................................................................................................

Penalidade: Grupo 2 e remoção;

........................................................................................................................................"

"

Art. 94.
..........................................................................................................................
Parágrafo únicoA cada infração corresponderá um determinado número de pontos que serão computados para fins de agravamento das penalidades subseqüentes."

"

Art. 107.
........................................................................................................................
Ias infrações do Grupo 1 serão punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo de referência;
IIas infrações do Grupo 2 serão punidas com multas de valor entre 150% e 200% do salário mínimo de referência;
IIIas infrações do Grupo 3 serão punidas com multas de valor entre 120% e 150% do salário mínimo de referência;
IVas infrações do Grupo 4 serão punidas com multas de valor entre 100% e 120% do salário mínimo de referência.

.........................................................................................................................................

§ 3ºOs valores das multas vencidas serão corrigidos monetariamente com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional."

"

Art. 111.
As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa igual a 50% do salário mínimo de referência."
Art. 2.
O repasse de verbas federais para órgãos de administração ou de operação do trânsito dependerá de prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Trânsito do respectivo plano de aplicação.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará este Decreto-Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4.
Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1988

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