Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2440, de 23 de julho de 1940
DL 2440
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula as atividades das empresas e agências de viagens e turismo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
Decreta
Art. 1.
Os estabelecimentos de assistência remunerada aos viajantes são distribuidos em tres categorias:
IAgências de viagem e turismo: os que exercem todas ou grande parte das seguintes atividades:
| a) | recepção de turistas nacionais ou estrangeiros; |
| b) | venda de bilhetes para qualquer meio de transporte terrestre ou navegação no país ou no estrangeiro; |
| c) | reserva de lugares nos carros das ferrovias ou em outros meios de transporte; |
| d) | venda de bilhetes de passagem e de cabine por conta de empresa nacional ou estrangeira de navegação marítima; |
| e) | venda de bilhetes de transporte para linhas nacionais ou estrangeiras de navegação aérea; |
| f) | regularização de documentos dos turistas nacionais ou estrangeiros junto às repartições competentes, excluida a faculdade de encaminhar processos de permanência de estrangeiros; |
| g) | organização de excursões, em geral, por trem de ferro, automóveis, barcos motores e demais veículos apropriados; |
| h) | expedição e retirada de bagagem por conta de clientes; |
| i) | emissão de ordens sobre hoteis e venda de bonus de hotel, emitidos por organização nacional ou estrangeira; |
| j) | desconto e pagamento de cheque turístico e circular para viajantes, ou carta de crédito, atinente a serviço turístico, quando legalmente autorizados; |
| k) | emissão de apólices ou certificados de seguros contra acidentes de viagem, por conta da empresa seguradora; |
| l) | informação de qualquer gênero em matéria turística, inclusive serviços próprios de guia e intérpretes; |
| m) | difusão gratruita de material de propaganda turística e venda de guias, horários, etc.; |
| n) | serviços especiais de interesse turístico, ainda que de modo indireto; |
| o) | assistência, em geral, aos seus clientes. |
IIAgências de turismo: os que exercem apenas as atividades seguintes:
| a) | recepção de turistas nacionais ou estrangeiros; |
| b) | expedição e retirada de bagagem por conta de clientes; |
| c) | reserva de aposentos em hotel por conta de clientes; |
| d) | regularização de documentos de turistas nacionais ou estrangeiros junto às autoridades competentes, excluìda a faculdade de encaminhar processos de permanência de estrangeiros; |
| e) | informação de qualquer gênero em matéria turística, inclusive serviços próprios de guias e intérpretes; |
| f) | difusão gratuita de material de propaganda turística e venda de guias, horários, etc.; |
| g) | serviços especiais de interesse turístico, ainda que de modo indireto; |
| h) | assistência, em geral, aos seus clientes. |
IIICompanhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas: os que limitam sua atividade a fornecer informações e vender bilhetes de passagem para os serviços de navegação fluvial, marítima e aérea.
Parágrafo únicoEssas empresas, quando venham a promover excursões turísticas, ficam sujeitas ao disposto no artigo seguinte.
Art. 2.
As agências de viagens de turismo, as agências de turismo e as companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas poderão organizar, por conta própria, ou em conexão com empresas de transporte e de hospedagem, viagens coletivas de excursão, quando autorizadas pelo Departamento de Imprensa e Propaganda, e na forma e nas condições que este determinar.
Art. 3.
Continua submetida à legislação especial respectiva a fiscalização das operações de câmbio manual pelas empresas e agências referidas nos artigos anteriores. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Art. 4.
Para responder pelas responsabilidades contraidas, as agências de viagens e de turismo e as agências de turismo ficam sujeitas à caução de cem e de vinte contos de réis, respectivamente, em moeda corrente do país ou em títulos da dívida pública federal ao portador.
§ 1ºAs cauções serão recolidas ao Tesouro Nacional mediante guia expedida pelo Departamento de Imprensa e Propaganda.
§ 2ºEssas cauções poderão ser utilizadas pelo Departamento para ocorrer à líquidação das multas e penalidades impostas. Para esse fim, o Departamento poderá determinar o levantamento de quantias ou a venda de títulos. Nesse caso, a empresa ou agência reporá as importâncias ou os títulos utilizados no prazo de tres dias da data da notificação pelo Departamento, sob pena de ser suspenso o seu funcionamento.
Art. 5.
Incumbe ao Departamento de Imprensa e Propaganda baixar instruçes relativas ao registo, ao funcionamento e à fiscalização das agências de viagens e turismo e agências de turismo, cabendo ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a mesma atribuição no que se refere às companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas.
Art. 6.
O D. I. P. poderá, aplicar às empresas e agências multas de 500$0 a 10:000$0, e, nas reincidências, suspender-lhes o funcionamento, sem prejuizo da responsabilidade criminal que couber.
Art. 7.
Ficam revogados o art. 209 e seu § 1º do decreto 3.010, de 20 de agosto de 1938, e as demais disposições em contrário.
Art. 8.
Esta lei entrará em vigor em todo o território nacional trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.7.1940
*