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Decreto-Lei nº 2.435 de 22/07/1940

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Decreto-Lei nº 2.435 de 22/07/1940

DECRETO-LEI N. 2.435 – DE 22 DE JULHO DE 1940

Suprime funções gratificadas e altera, sem aumento de despesa, o atual orçamento do Ministério da Fazenda

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Ficam suprimidas nove funções gratificadas de Delegado do Serviço de Estatística Econômica e Financeira, nos Estados de São Paulo, Amazonas, Pará, Pernambuco, Baía, Rio Grande do Sul, Maranhão, Paraná e Santa Catarina, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, constantes do decreto-lei n. 1.847, de 7 de dezembro de 1939.
Art. 2.
Fica reduzida de trinta contos de réis (30:000$0) a Subconsignação 5 – Funções gratificadas, Consignação III – Funções gratificadas, Verba 1 – Pessoal do atual orçamento do Ministério da Fazenda, em virtude da supressão a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
Acrescente-se ao Item 01) – Mensalistas – Subconsignação 4 – Pessoal Extranumerário, Consignação II – Pessoal Extranumerário – Verba 1 – Pessoal, do referido Ministério, a importância de trinta contos de réis (30:000$0), destinada ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

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