Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2430, de 20 de abril de 1988
DL 2430
Art. 1.
Os débitos relativos a contribuições previdenciárias, inclusive os de contribuições arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS para terceiros, vencidos até 31 de dezembro de 1987, ajuizados ou não, poderão ser liquidados devidamente atualizados monetariamente até a data dos efetivos pagamentos, nas seguintes condições:
Icom dispensa da multa e dos juros, se o pagamento ocorrer até 29 de julho de 1988. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.441, de 1988) (Vide Ato Declaratório do SF, de 14.6.1989)
IIcom redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa e dos juros vencidos, para pagamento em até seis parcelas mensais e consecutivas, vencível a primeira dentro do prazo a que se refere o item I.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Art. 2.
Para se beneficiarem do disposto neste decreto-lei, os interessados deverão:
Icomprovar o recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 31 de dezembro de 1987 até a data do pagamento previsto no item I do art. 1º;
IIrequerer, até 29 de julho de 1988, o parcelamento de que trata o item II do art. 1°, instruindo o pedido com: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.441, de 1988) (Vide Ato Declaratório do SF, de 14.6.1989)
a)comprovante do recolhimento de que trata o item I deste artigo;
b)oferecimento de garantia suficiente, prevista na legislação do custeio da Previdência Social;
c)relação dos débitos a serem parcelados;
d)compromisso de realizar, pontualmente, o pagamento das contribuições vincendas e das prestações do parcelamento concedido.
Art. 3.
Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1°, relativamente ao saldo devedor apurado em 20 de junho de 1988, desde que estejam em dia com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.441, de 1988) (Vide Ato Declaratório do SF, de 14.6.1989)
Art. 4.
No caso de débito ajuizado, a concessão dos benefícios deste decreto-lei fica condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Art. 5.
A falta de cumprimento de qualquer das disposições previstas neste decreto-lei, inclusive o não cumprimento do compromisso assumido na forma do art. 2º, item II, letra d , importará na perda dos benefícios de redução da multa e dos juros vencidos e na inscrição do débito em Dívida Ativa, com os acréscimos legais.
Art. 6.
O disposto neste decreto-lei não se aplica aos recolhimentos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nem poderá importar na restituição de qualquer importância já recolhida ao IAPAS.
Art. 7.
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá normas complementares para a execução deste decreto-lei.
Art. 8.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.4.1988